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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9662, de 3 de setembro de 2025

Lei nº 9662/2025

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Art. 1.
Fica instituído o acesso ao prontuário médico do paciente, através dos meios eletrônicos, na rede pública e na rede privada de saúde.
Parágrafo únicoEntende-se como prontuário eletrônico, o repositório de informações mantidas de forma eletrônica, onde todas as informações de saúde, clínicas e administrativas, ao longo da vida de um indivíduo estão armazenadas.

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE O ACESSO AO PRONTUÁRIO MÉDICO DO PACIENTE POR MEIOS ELETRÔNICOS, NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE, NO ÂMBITO DP ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
No caso da rede pública e da rede privada, conveniada ao Poder Público Estadual, o acesso ao prontuário médico eletrônico será realizado através do Sistema que o paciente terá acesso por meio da internet.
§ 1ºO paciente receberá um e-mail com as orientações para acessar as informações, bem como para cadastrar uma senha, que deverá ser utilizada justamente com o login de acesso, que será o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou o número do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2ºCaso o paciente não possua e-mail, a Unidade de Saúde ficará incumbida de cadastrar o login e a senha para que o mesmo tenha acesso ao prontuário médico.
§ 3ºO acesso digital ao prontuário será fornecido no prazo máximo de 03 (três) dias.
Art. 3.
No caso da rede privada, não conveniada ao Poder Público Estadual, deverá ser disponibilizado ao paciente o acesso ao Sistema próprio de cada unidade ou o envio do prontuário médico se dará através do e-mail.
Parágrafo únicoEntende-se por unidade de Rede Privada, todos os hospitais e clínicas em geral.
Art. 4.
O preenchimento do prontuário médico atenderá às normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 5.
O processo de digitalização dos prontuários deverá estar em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Federal 13.787, de 27 de dezembro de 2018.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 6.
Os procedimentos eletrônicos, que trata essa Lei, serão disponibilizados por profissionais da saúde, mediante assinatura original ou digital, cujo cadastramento deverá ser obrigatório para o acesso do sistema, ou envio de e-mail ao paciente.
Art. 7.
Fica terminantemente proibida a divulgação de informações e dados do paciente a terceiros, sem autorização, em função do sigilo profissional da profissão e em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados, sujeitando o gestor da unidade e demais profissionais as sanções administrativas, sem prejuízo das demais sanções legais.
§ 1ºA cópia do prontuário médico a que se refere a presente Lei, deverá conter todos os medicamentos destinados ao paciente, bem como o detalhamento de todos os procedimentos que lhe foram submetidos.
§ 2ºFica expressamente proibida a cobrança de qualquer quantia para a emissão de cópia de prontuário de atendimento médico.
Art. 9.
Torna obrigatória em hospitais públicos e particulares, unidades de pronto atendimento, consultórios e congêneres a afixação de cartaz dando publicidade sobre o conteúdo.
§ 1ºA afixação da presente lei deverá ser em local visível que permita à visualização próxima à recepção.
§ 2ºO cartaz de que trata o caput deverá:
Iser legível com caracteres compatíveis; e
IIser afixado em locai s de fácil visualização ao público em geral.
Art. 10.
A regulamentação desta Lei cabe ao Poder Executivo, que definirá o detalhamento técnico a seu fiel cumprimento e sua fiscalização será realizada através da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 03 de setembro de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2236 de 03.09.2025.

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