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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9659, de 26 de agosto de 2025

Lei nº 9659/2025

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Art. 1.
Fica instituído, em Alagoas, o "Selo Empresa Livre do Trabalho Infantil", destinado a reconhecer e premiar empresas que adotem medidas efetivas para a prevenção erradicação do trabalho suas cadeias produtivas e operações.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O "SELO EMPRESA LIVRE DO TRABALHO INFANTIL" E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO, VISANDO INCENTIVAR A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL EM ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se trabalho infantil toda atividade econômica, ou de sobrevivência realizada por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima permitida para trabalho, conforme disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, e na Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Art. 3.
O "Selo Empresa Livre do Trabalho Infantil" será concedido pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual às empresas que atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos:
Idemonstrar que não empregam diretamente nem mantêm relação comercial com fornecedores que utilizem trabalho infantil, conforme auditoria independente;
IIadotar políticas internas claras de prevenção ao trabalho infantil, incluindo treinamentos e monitoramento da cadeia produtiva;
IIIdesenvolver ou apoiar iniciativas sociais voltadas à educação e à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade; e
IVcumprir integralmente as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais legislações trabalhistas vigentes.
Art. 4.
A concessão do selo será realizada mediante requerimento da empresa interessada e estará condicionada à comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, por meio de:
Irelatórios de auditorias independentes realizadas por instituições certificadoras reconhecidas pelo órgão competente;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIdeclarações formais de comprometimento com a erradicação do trabalho infantil; e
IIIcomprovantes de iniciativas ou projetos sociais apoiados ou desenvolvidos pela empresa.
Art. 5.
As empresas que obtiverem o "Selo Empresa Livre do Trabalho Infantil" poderão utilizá-lo em campanhas publicitárias, embalagens, produtos e serviços, desde que observados os limites éticos e legais do marketing empresarial.
Art. 6.
A concessão do selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada mediante reapresentação da documentação prevista no art. 4º desta Lei e verificação do cumprimento dos requisitos.
Art. 7.
Caso seja comprovado, a qualquer tempo, que a empresa detentora do selo tenha descumprido os requisitos desta Lei, o selo será imediatamente cassado, sem prejuízo das penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.07.2025.

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