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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9658, de 26 de agosto de 2025

Lei nº 9658/2025

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5 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO DA PESSOA IDOSA NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa, com o objetivo de promover ações educativas e informativas acerca da depressão entre os idosos no âmbito do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoA campanha de que trata o caput deste artigo terá como finalidade:
Isensibilizar a população sobre a importância da identificação precoce dos sintomas da depressão em pessoas idosas;
IIpromover a disseminação de informações acerca dos fatores de risco, tratamentos disponíveis e formas de prevenção da depressão na terceira idade;
IIIestimular a busca por ajuda profissional e o acesso aos serviços de saúde mental para os idosos que sofrem com a depressão;
IVcombater o estigma e preconceito associados à depressão entre os idosos, promovendo inclusão e apoio social; e
Vestimular a criação de políticas públicas voltadas para a saúde mental da pessoa idosa.
Art. 2.
A Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa será coordenada por órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU e poderá contar com parceria de entidades da sociedade civil organizada, instituições de ensino, profissionais de saúde e outros setores pertinentes.
Art. 3.
São ações da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa:
Irealização de palestras, seminários e workshops sobre depressão na terceira idade, destinados à população idosa, seus familiares, cuidadores e profissionais de saúde;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIdistribuição de material educativo, como cartilhas, folhetos e vídeos informativos, em locais como postos de saúde, centros de convivência e instituições de longa permanência;
IIIcampanhas de mídia, utilizando redes sociais e outros canais, para ampla divulgação das informações relacionadas à depressão na terceira idade; e
IVcapacitação de profissionais de saúde para identificação, diagnóstico e tratamento adequado da depressão em idosos, visando aprimorar a atenção e o cuidado oferecidos por esses serviços.
Art. 4.
Para cumprir os objetivos da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa, poderão ser celebrados convênios ou parcerias entre o Poder Público Estadual e entidades da sociedade civil organizada, visando à efetividade das ações propostas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.07.2025.

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