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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9657, de 26 de agosto de 2025

Lei nº 9657/2025

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A rede estadual de saúde deve realizar, no ato de registro no prontuário de atendimento médico, os indícios de violência praticada contra criança e adolescente, quando identificados.
§ 1ºO registro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade contribuir com a estatística, a prevenção, o tratamento psicológico e a comunicação à autoridade policial, quando se tratar de indícios de violência praticada contra crianças e adolescentes.
§ 2º(VETADO).
§ 3ºO encaminhamento deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da constatação pelo profissional médico.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.07.2025.

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