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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9656, de 26 de agosto de 2025

Lei nº 9656/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO E ACOLHIMENTO AOS CUIDADORES LEGAIS DE IDOSOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Apoio e Acolhimento aos Cuidadores Legais de Idosos, voltada para familiares ou responsáveis legais que assumem a função de prestar assistência contínua a idosos em situação de dependência parcial ou total.
Art. 2.
São diretrizes dessa política:
Ipromoção de cursos gratuitos de capacitação para cuidadores legais, com orientações sobre higiene, mobilidade, administração de medicamentos e primeiros socorros;
IIcriação de grupos de apoio psicológico e assistência social para prevenir o esgotamento físico e emocional dos cuidadores;
IIIestabelecimento de campanhas de valorização e reconhecimento do papel dos cuidadores legais, promovendo maior conscientização sobre suas necessidades e direitos;
IVarticulação para a criação de programas que incentivem a flexibilização do vínculo empregatício para trabalhadores que também atuam como cuidadores legais, permitindo horários ajustáveis ou licenças específicas;
Vdesenvolvimento de uma rede de suporte interinstitucional, com parcerias entre unidades de saúde, assistência social e entidades da sociedade civil para ampliar o acolhimento dos cuidadores e dos idosos; e
VIestímulo a criação de centros de acolhimento diurno, que possam auxiliar os cuidadores que precisam se ausentar temporariamente, permitindo um descanso físico e mental.
Art. 3.
A implementação desta política poderá ser realizada em parceria com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades que possam contribuir para sua efetividade.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.07.2025.

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