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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9652, de 26 de agosto de 2025

Lei nº 9652/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Diário Oficial Digital da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DODP/AL como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos administrativos, normativos e demais publicações oficiais da Defensoria Pública do Estado de Alagoas
§ 1ºO Diário Oficial Digital da Defensoria Pública, de que trata esta Lei, será veiculado no sítio eletrônico oficial da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, no domínio que for designado por portaria do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 2ºA sigla oficial do Diário Oficial Digital da Defensoria Pública do Estado de Alagoas será DODP/AL para quaisquer referências.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL DIGITAL COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, NORMATIVOS E DEMAIS PUBLICAÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A publicação no Diário Oficial Digital da Defensoria Pública do Estado de Alagoas atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, conforme os padrões estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 1ºSerão utilizados certificados digitais qualificados para garantir a segurança, rastreabilidade e confiabilidade das publicações.
§ 2ºO Defensor Público-Geral designará um servidor titular e um substituto para a assinatura digital do Diário Oficial Digital da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, por delegação.
§ 3ºO Diário Oficial Digital da Defensoria Pública do Estado de Alagoas será publicado de segunda a sexta-feira.
Art. 3.
Em casos de urgência ou de interesse público, poderá ser publicada uma edição suplementar do Diário Oficial Digital da Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Parágrafo únicoA publicação da edição suplementar deverá ser autorizada pelo Defensor Público-Geral ou por seu substituto legal, atendendo aos requisitos estabelecidos no caput e no § 1º do art. 2º desta Lei, e será veiculada no mesmo domínio estabelecido nos moldes do § 1º do art. 1º também desta Lei.
Art. 4.
Considera-se como data de publicação o dia em que a respectiva edição do Diário Oficial Digital da Defensoria Pública do Estado de Alagoas for divulgada no sítio eletrônico da instituição.
§ 1ºOs atos publicados no Diário Oficial Digital da Defensoria Pública do Estado de Alagoas produzirão efeitos a partir da data de sua publicação, salvo expressa disposição em contrário.
§ 2ºA publicação no Diário Oficial Digital da Defensoria Pública do Estado de Alagoas substitui qualquer outro meio de publicação oficial para todos os efeitos legais, a exceção dos casos que, por lei especial, exija outro meio de publicação, conjunta ou não.
§ 3ºQuando, por motivo de força maior, não for possível realizar a publicação no Diário Oficial Digital, esta poderá ser feita no Diário Oficial do Estado de Alagoas, até a regularização do impedimento, devendo essa medida ser informada no sítio eletrônico da Defensoria Pública, no domínio designado por portaria do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 5.
Após a publicação do Diário Oficial Digital da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, os atos publicados não poderão ser alterados ou suprimidos.
Parágrafo únicoEventuais retificações deverão ser realizadas por meio de nova publicação.
Art. 6.
A Defensoria Pública do Estado de Alagoas regulamentará a implantação do Diário Oficial Digital no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 7.
Fica autorizada a publicação de edições especiais do Diário Oficial Digital da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DODP/AL aos sábados ou domingos, com o objetivo de promover informações de interesse público e social para a população.
§ 1ºAs edições especiais serão prioritariamente voltadas aos interesses e às necessidades informativas, educativas e culturais da população vulnerável e hipossuficiente.
§ 2ºA publicação das edições especiais tem por objetivo promover e difundir bens de valor cultural, histórico e artístico, promover concretamente educação em direitos e aprimorar a cidadania pela via do conhecimento.
§ 3ºAs edições terão caráter educativo, informativo ou de orientação social, nos termos do § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
§ 4ºAs edições especiais referidas no caput deste artigo observarão, dentre outras, as seguintes diretrizes:
Ipromover a educação em direitos;
IIapoiar, divulgar e difundir campanhas de esclarecimento público;
IIIfornecer informações claras sobre políticas públicas em âmbito nacional, estadual ou municipal, informando a população sobre formas de acesso e inserção;
IVfomentar a participação de estudantes de escolas públicas em atividades intelectuais e culturais, incentivando a divulgação de suas produções e promovendo espaços para concursos, competições e desafios voltados ao desenvolvimento educacional e à valorização do conhecimento, inclusive para estimular a preparação para exames nacionais;
Vfomentar a divulgação da cultura alagoana e nacional, eventos, calendários e atividades de natureza cultural, artística e literária realizados no Estado;
VIincentivar boas práticas de sustentabilidade e educação ambiental, por meio de processos que promovam, tanto no indivíduo quanto na coletividade, a construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e à sua sustentabilidade;
VIIpromover e difundir informações e conhecimentos voltados à segurança alimentar e orientação nutricional para a população carente, bem como acerca das ações do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada; e
VIIIdisponibilizar informações de utilidade pública de parceiros conveniados sobre cursos de capacitação, qualificação profissional e mecanismos de empregabilidade, visando à inserção no mercado de trabalho.
§ 5ºA regulamentação das edições especiais será realizada por portaria do Defensor Público-Geral, que definirá os procedimentos de publicação, periodicidade e a formalização de parcerias.
§ 6ºPoderão ser constituídos por portaria conselhos curadores temáticos específicos por áreas, mediante convite ou edital público, com a finalidade de colaborar na produção e curadoria das edições especiais, assegurando a qualidade, relevância e utilidade dos conteúdos para a população.
§ 7ºÉ facultado à Defensoria Pública do Estado de Alagoas celebrar convênios, parcerias e cooperações com entidades e instituições diversas, públicas e privadas, visando o apoio na produção, curadoria e divulgação dos conteúdos publicados.
§ 8ºAs edições especiais serão disponibilizadas em formato digital completo e segmentado por seção a fim de facilitar o compartilhamento e o acesso por áreas de interesse.
§ 9ºVisando assegurar a circulação de informações socialmente úteis e acessíveis à população em geral, as edições especiais deverão ter ampla divulgação em plataformas digitais e redes sociais.
Art. 8.
Ficam ratificados todos os atos anteriormente publicados no sítio eletrônico oficial da Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.07.2025.

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