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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9649, de 26 de agosto de 2025

Lei nº 9649/2025

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4 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual pela Primeira Infância em Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual pela Primeira Infância:
Ifortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação dos filhos na primeira infância, a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade;
IIabordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;
IIIincentivo à realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do Estado e dos municípios, a curto, médio e longo prazo;
IVviabilização da vacinação de toda a população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunizações;
Vproteção e promoção dos direitos da criança nos meios de comunicação social e na internet;
VIproteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e consentida;
VIIestímulo ao acesso a serviços socioassistenciais e setoriais das famílias e das crianças da primeira infância; e
VIIIincentivo à capacitação de profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 3.
São objetivos da Política Estadual pela Primeira Infância:
Iincentivar a realização de palestras, rodas de conversa, dinâmicas de grupo, intervenções urbanas, seminários, oficinas com educadores e especialistas na temática primeira infância de diversas áreas profissionais, que esclareçam a questão do desenvolvimento cognitivo, segurança, nutrição, educação e outros cuidados;
IIestimular a realização de estudos que visem ao aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham por objeto a defesa da primeira infância;
IIIestimular a realização de campanhas sistemáticas e periódicas de conscientização da importância da atenção e proteção voltada para criança durante o período correspondente a primeira infância;
IVestimular a articulação com outras políticas desenvolvidas nos âmbitos federal, estadual e municipal, voltadas à promoção do desenvolvimento no período da primeira infância; e
Vestimular a formalização de convênio, termos de cooperação ou instrumentos similares com Órgãos e Entidades das Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipais, visando atribuir maior efetividade à Política de que trata esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.07.2025.

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