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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9648, de 26 de agosto de 2025

Lei nº 9648/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS NA APURAÇÃO DOS CRIMES HEDIONDOS, DOS CRIMES CONTRA A PESSOA E DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL QUE TENHAM OMO VÍTIMAS CRIANÇAS ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É prioritária a tramitação dos procedimentos investigatórios que apurem a autoria e a materialidade dos seguintes crimes quando praticados contra crianças e adolescentes.
Icrimes hediondos, previstos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990; e
IIcrimes contra a pessoa e crimes contra a dignidade sexual, previstos na Parte Especial do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Parágrafo únicoA prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios a que se refere o caput deste artigo dar-se-á:
Inas investigações policiais, nas quais poderá haver formação de equipes especializadas;
IIna realização de exames periciais e na confecção dos respectivos laudos; e
IIIem outras etapas do procedimento investigatório, a critério da autoridade competente.
Art. 2.
Os procedimentos investigatórios a que se refere o art. 1º desta Lei receberão identificação padronizada que evidencie sua tramitação prioritária, nos termos de regulamento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.07.2025.

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