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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9639, de 21 de agosto de 2025

Lei nº 9639/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ALTERA OS §§ 1º-B E 1º-C, DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 5.887, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os §§ 1º-B e 1º-C, do art. 1º da Lei Estadual nº 5.887, de 6 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

" É instituído o FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNJURIS, que se destinará ao asseguramento de condições materiais a permanentes ações de modernização e otimização do Poder Judiciário de Alagoas, propiciando:

(...)

§ 1º-B Os créditos decorrentes da aquisição dos Selos de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas - SAS, serão divididos à razão de 35% (trinta e cinco por cento) para o Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS, e 65% (sessenta e cinco por cento) para ser gerido pela Coordenadoria de Acompanhamento Especial e Notarial e Registral.

(...) -C O ônus financeiro relativo ao custeio, manutenção e desenvolvimento do Sistema do Selo Digital do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJ/AL, será suportado com os recursos administrados pela Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral, limitado a 20% (vinte por cento) do total destinado à Coordenadoria, somente podendo ser ultrapassado este limite de forma justificada e após consulta aos componentes da respectiva Coordenadoria.

(...)" (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.07.2025.

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