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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9637, de 20 de agosto de 2025

Lei nº 9637/2025

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL O INSTITUTO GENTE DA GENTE - IGG.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica considerado de Utilidade Pública Estadual, o INSTITUTO GENTE DA GENTE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 22.911.296/0001-35, com sede no Conjunto Teotônio Vilela nº 10 Quadra L, CEP: 57.990- 000, bairro Centro, município de Messias/AL.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 20 de agosto de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2222 de 21.08.2025.

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