O trânsito de animais que apresentem, habitualmente, por características deste, algum tipo de comportamento agressivo em direção às pessoas deverá, nos ambientes especificados nesta Lei, deve ocorrer com a utilização de dispositivos de segurança aptos a impedir o animal de realizar agressões à integridade física de outrem.§ 1ºCabe ao proprietário, possuidor, guardião ou pessoa que por dever legal ou convencional vinculado ao animal a prática dos atos de segurança impostos nesta Lei.
§ 2ºOs deveres e a responsabilização estabelecidos nesta Lei subsistem mesmo que o animal não esteja acompanhado de seu proprietário.
§ 3ºOs possuidores ou proprietário dos animais especificados nesta Lei deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais.
§ 4ºO manejo e circulação dos animais especificados nesta Lei nos ambientes aqui definidos pode ocorrer sem os equipamentos de segurança excepcionalmente para fins de alimentação, socorro ou necessidade razoável, todavia, a retirada e colocação dos equipamentos de segurança deve ocorrer de forma breve para fazer face à necessidade do animal.
§ 5ºOs tutores ou responsáveis pelos animais especificados nesta Lei devem promover, sempre que possível, o treinamento e adestramento básico para garantir o controle adequado dos mesmos, apresentando, quando solicitado, comprovação de adestramento reconhecido por profissional habilitado ou instituição competente.