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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9622, de 21 de julho de 2025

Lei nº 9622/2025

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Art. 1.
O trânsito de animais que apresentem, habitualmente, por características deste, algum tipo de comportamento agressivo em direção às pessoas deverá, nos ambientes especificados nesta Lei, deve ocorrer com a utilização de dispositivos de segurança aptos a impedir o animal de realizar agressões à integridade física de outrem.
§ 1ºCabe ao proprietário, possuidor, guardião ou pessoa que por dever legal ou convencional vinculado ao animal a prática dos atos de segurança impostos nesta Lei.
§ 2ºOs deveres e a responsabilização estabelecidos nesta Lei subsistem mesmo que o animal não esteja acompanhado de seu proprietário.
§ 3ºOs possuidores ou proprietário dos animais especificados nesta Lei deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais.
§ 4ºO manejo e circulação dos animais especificados nesta Lei nos ambientes aqui definidos pode ocorrer sem os equipamentos de segurança excepcionalmente para fins de alimentação, socorro ou necessidade razoável, todavia, a retirada e colocação dos equipamentos de segurança deve ocorrer de forma breve para fazer face à necessidade do animal.
§ 5ºOs tutores ou responsáveis pelos animais especificados nesta Lei devem promover, sempre que possível, o treinamento e adestramento básico para garantir o controle adequado dos mesmos, apresentando, quando solicitado, comprovação de adestramento reconhecido por profissional habilitado ou instituição competente.

ESTADO DE ALAGOAS

ESTABELECE REGRAS PARA TRÂNSITO DE DETERMINADAS RAÇAS DE ANIMAIS EM AMBIENTES DE INTERAÇÃO COMUM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei se aplica a todos os animais cuja raça, por característica sua, apresente historicamente algum tipo de comportamento agressivo em direção às pessoas, ou seja, que seu comportamento possa causar agressão à integridade física de pessoas, tais como, mas não exclusivamente, mordidas e arranhões.
Parágrafo únicoAplica-se esta Lei, independentemente de qualquer outra circunstância, aos cães das raças Mastim Napolitano, Pit Bull, Rottweiller, American Bully, América Staff orshire, Bull Terrier, American Terrier Americano, Fila Brasileiro, Dog Argentino, bem como das suas variações e raças derivadas.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 3.
São considerados dispositivos de segurança a coleira, guia de condução e focinheira.
§ 1ºOs equipamentos de segurança e proteção não devem infringir na integridade física do animal, nem o lesionar de alguma forma.
§ 2ºA coleira, guia de condução e focinheira deverão ser apropriadas para a tipologia racial de cada animal.
§ 3ºA guia de condução para estes animais deve ser curta, não extensível, com comprimento de até 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 4ºOs dispositivos de segurança obrigatórios, como a focinheira, devem ser projetados para garantir a funcionalidade sem causar prejuízos à saúde e ao bem-estar do animal, permitindo respiração, ventilação adequada e liberdade de movimento dentro dos limites de segurança.
Art. 4.
As disposições desta Lei se aplicam ao tráfego de animais em locais de uso comum público, sejam eles público ou privado, nisto compreendido, por exemplo:
Ipraças e passeios públicos;
IIpraias;
IIIcentro de compras; e
IVáreas de circulação e lazer comum de condomínios, verticais ou horizontais e de loteamentos, sejam residenciais ou não residenciais.
Art. 5.
As penalidades pelo descumprimento do estabelecido no art. 1º desta Lei serão as seguintes:
Iadvertência escrita;
IIapreensão do animal; e
IIIapreensão do animal com multa de 50 (cinquenta) UPFALs, sendo a penalidade aplicável em cada uma das oportunidades que for identificada a infração ao disposto no art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoA multa terá valor dobrado para cada reincidência.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.07.2025.

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