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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9620, de 21 de julho de 2025

Lei nº 9620/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO ESTADO DE ALAGOAS PARA PROMOVER A DOAÇÃO NÃO ONEROSA DA ÁREA QUE MENCIONA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE BATALHA, ALAGOAS, À PREFEITURA DE BATALHA/AL, PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO, COM FOCO NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à efetivação de doação à Prefeitura de Batalha, Alagoas, da área especificada no Anexo Único desta Lei, pertencente ao patrimônio do Estado de Alagoas, registrado no Serviço Notarial e Registral de Batalha, ls. 52 e 53, do livro nº 3-G, sob nº de ordem 2.743.
Art. 2.
A área mencionada no art. 1º desta Lei destinar-se-á, exclusivamente, ao desenvolvimento de atividades de interesse público, sob a gestão e responsabilidade da Prefeitura Municipal de Batalha/AL, especialmente aquelas voltadas ao fortalecimento da agropecuária, da economia local e da promoção sociocultural da região.
Art. 3.
O donatário obriga-se, no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei, a implementar as medidas necessárias para a consecução das finalidades a que se refere o art. 2º desta Lei.
Parágrafo únicoCaso o donatário não observe a destinação prevista no art. 2º desta Lei ou descumpra o prazo fixado no caput deste artigo, a presente doação ficará sem efeito, com reversão das áreas ao patrimônio do doador.
Art. 4.
A doação de que trata o art. 1º desta Lei será realizada a título gratuito, mediante outorga de documento público, sendo vedado o desvio de finalidade e a alienação dos respectivos imóveis, sob pena de anulação do ato.
Art. 5.
As despesas relacionadas à lavratura e ao registro da escritura pública de doação, bem como aquelas decorrentes, eventualmente, de reversão, correrão por conta do donatário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 22.07.2025.

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