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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9619, de 21 de julho de 2025

Lei nº 9619/2025

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Art. 1.
Fica instituída a política pública Corações da Paz, formada pela intersetorialidade de Secretarias e demais Órgãos e Entidades de Governo, sob coordenação da Secretaria de Estado de Prevenção à Violência - SEPREV, que consiste no agrupamento das políticas públicas e programas voltados para a prevenção social da violência, inclusão social e geração de oportunidades, com enfoque especial na recuperação dos territórios de descoesão social.
Parágrafo únicoEntende-se por territórios de descoesão social a delimitação espacial de comunidades socialmente vulneráveis, de baixa renda, com baixa institucionalidade e alto grau de informalidade, que concentrem elevados índices de violência e criminalidade.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA CORAÇÕES DA PAZ NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Integram a política pública Corações da Paz os programas e as ações voltados para:
Io fomento do desenvolvimento social e local dos territórios;
IIa cidadania participativa;
IIIa sustentabilidade socioambiental;
IVa mediação de conflitos; e
Va qualificação e capacitação técnica, inclusive com geração de oportunidades de trabalho e renda.
Art. 3.
O objetivo da política pública Corações da Paz, a ser observado pelos órgãos constitutivos, Secretarias e entes envolvidos no processo, é garantir a redução de todas as formas de violência sofridas pela população mais vulnerável: física, moral, econômica, social e cultural; a inclusão social e a igualdade de oportunidades; e a resolução pacífica dos conflitos nas áreas atendidas, orientada por padrões não-violentos de sociabilidade.
Art. 4.
A política pública Corações da Paz possui a seguinte arquitetura de governança:
IConselho Gestor;
IICâmara Técnica Intersetorial; e

ESTADO DE ALAGOAS

IIIRede Local de Cidadania.
Parágrafo únicoA arquitetura da política pública Corações da Paz será objeto de regulamentação posterior, apresentada pela SEPREV.
Art. 5.
Ficam instituídos os Corações da Paz, com instrumentos materiais e equipamentos públicos, para a consecução dos objetivos desta política pública, as quais constituem unidades físicas de centralização de serviços públicos e atividades comunitárias, cultura, esporte e lazer, que buscam contribuir para o enfrentamento às desigualdades e o incremento da inclusão social.
§ 1ºA construção dos Corações da Paz observará a identificação de terrenos próprios, a doação de terrenos por outros entes ou o procedimento de desapropriação.
§ 2ºCaberá ao Estado a administração e a prestação dos serviços públicos promovidos pelos Corações da Paz, com responsabilidade pela execução, inclusive com o estabelecimento de parcerias, e entrega da obra e, ainda, pelo aparelhamento adequado, manutenção e garantia de seu regular funcionamento.
Art. 6.
A política pública Corações da Paz será executada pelas Secretarias e Entidades da Administração Pública Indireta com competência para atuação frente às políticas públicas indicadas no art. 2º desta Lei, sob a coordenação da SEPREV.
Parágrafo únicoAs ações alcançadas pelas políticas públicas e programas, sistematicamente congregados pela política pública Corações da Paz, serão executadas, como regra geral, às custas do orçamento das Secretarias e entidades responsáveis.
Art. 7.
As ações de segurança pública serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP e executadas pelas Polícias Civil e Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas.
Art. 8.
À SEPREV compete, na qualidade de coordenadora executiva da política pública TerPaz, a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se façam necessárias:
Ielaborar estratégias para integrar as ações dos órgãos e entidades envolvidos na política pública Corações da Paz;
IIrealizar, junto às Secretarias de Estado, a difusão e indução de ações, projetos e programas de prevenção integrados e intersetoriais; e
IIIinaugurar e manter canais permanentes de diálogo com a comunidade, por meio da gestão participativa.
Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento dos órgãos e entidades integrantes da política pública Corações da Paz.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 1ºO Poder Executivo poderá abrir os créditos necessários com a ação (projeto/atividade) de nome "Construção e Operação dos Corações da Paz" em favor da SEPREV, visando à cobertura de investimentos e custeios gerais administrativos e operacionais.
§ 2ºAlém das fontes orçamentárias das Secretarias e entidades executoras das ações congregadas pela política pública Corações da Paz, o Estado poderá firmar instrumentos de cooperação com os demais entes federativos, parcerias público-privadas ou parcerias com organismos internacionais, bem como solicitar financiamento junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, observadas as exigências legais.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 22.07.2025.

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