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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9613, de 18 de julho de 2025

Lei nº 9613/2025

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5 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO INDIVIDUALIZADO DE AVALIAÇÃO - PIA PARA OS ALUNOS COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO-SE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE TODO O ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados no Ensino Fundamental I, Fundamental II, Médio, Superior, Técnico, Tecnológico e Profissionalizante em instituições de ensino de todo o Estado têm o direito ao acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA.
§ 1ºO direito ao PIA deverá ser concedido ao aluno mediante simples requerimento com indicação da Classificação Internacional de Doenças - CID e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado ou cópia do Registro Geral - RG com indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA.
§ 2ºO diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e, a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico.
§ 3ºEfetuado o registro o PIA será concedido até o término do curso, sendo vedado à instituição requerer revalidação do registro.
Art. 2.
Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, incluindo-se nesse grupo pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 3.
Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento no Ensino Fundamental I, Fundamental II, Médio, Superior, Técnico, Tecnológico e Profissionalizante as instituições de ensino de todo o Estado de Alagoas deverão:
Isimplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos; e
IIadaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

§ 1ºOs alunos deverão indicar as condições especiais definidas neste artigo em seu requerimento, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessitam.
§ 2ºA instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma e sua vida estudantil.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.07.2025.

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