Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9612, de 18 de julho de 2025

Lei nº 9612/2025

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica criada a Campanha Permanente de Combate à Misoginia no Estado de Alagoas, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e combate à misoginia em todas as suas formas.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE À MISOGINIA NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se misoginia o "ódio ou aversão às mulheres e meninas" e pode se dar de diferentes formas, como por meio da violência física, psicológica, da humilhação, objetificação sexual, práticas que inferiorizem, degradem e desumanizem as mulheres, e outras formas de discriminação.
Art. 3.
A Campanha Permanente de Combate à Misoginia atenderá aos seguintes princípios:
Irespeito à dignidade da pessoa humana;
IIpromoção da igualdade de gênero; defesa dos direitos humanos;
IVprevenção e combate à violência de gênero; e
Vgarantia do acesso à informação e à educação para a igualdade de gênero.
Art. 4.
Para a implementação da campanha de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá regulamentar ações positivas a serem promovidas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta deste Estado.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá estabelecer articulação com outras secretarias e/ou órgãos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, núcleos de estudos, Ministério Público Estadual, universidades, movimentos sociais, e outros, de forma a criar uma rede sistemática de medidas para implementar as ações da campanha de que trata esta Lei.
Art. 5.
São diretrizes da Campanha Permanente de Combate à Misoginia:
Irealizar campanhas educativas e de conscientização nas escolas, universidades, locais de trabalho e demais espaços públicos e privados sobre o que é misoginia e seus impactos na sociedade;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIdesenvolver materiais informativos e educativos, como cartilhas, vídeos, podcasts, entre outros, abordando temas relacionados à misoginia e às formas de combatê-la;
IIIpromover debates, seminários, oficinas e outros eventos para discutir misoginia e suas consequências, além de estratégias para combatê-la;
IVestimular a criação de redes de apoio para vítimas de misoginia, oferecendo suporte psicológico, jurídico e social;
Vincentivar a participação da sociedade civil, organizações não governamentais, instituições de ensino, empresas e demais entidades na promoção de ações de combate à misoginia;
VIfomentar a inclusão de conteúdos relacionados ao combate à misoginia nos currículos escolares e em programas de formação continuada de professores e educadores;
VIIpromover parcerias com a mídia para divulgação de conteúdos que visem à desconstrução de estereótipos de gênero e o combate à misoginia; e
VIIIrealizar pesquisas e estudos para identificar as principais formas de manifestação da misoginia no Estado e avaliar a eficácia das ações implementadas pela campanha.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação oficial.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.07.2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.