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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9603, de 18 de julho de 2025

Lei nº 9603/2025

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Art. 1.
Fica criado o Selo Tolerância Zero com Assédio, a ser concedido a todos os estabelecimentos públicos e privados de lazer que implementem medidas de proteção a mulheres em situação de risco ou violência sexual nas suas dependências, na forma do art. 2º desta Lei.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos públicos e privados de lazer aqueles destinados a festas, shows, eventos esportivos, festivais, exposições, apresentações artísticas, hospedagem, alimentação e venda de bebidas, podendo o regulamento ampliar este rol para outros espaços de lazer.
§ 2ºPara efeitos desta Lei, considera-se situação de risco ou violência sexual aquela em que a pessoa alegue ter sido submetida a qualquer ato, tentativa ou outra forma de coação que tenha por finalidade a interação sexual sem consentimento.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

CRIA O SELO TOLERÂNCIA ZERO COM ASSÉDIO, A SER CONCEDIDO A ESTABELECIMENTOS QUE IMPLEMENTEM MEDIDAS DE PROTEÇÃO A MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO OU VIOLÊNCIA SEXUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Selo será concedido por decisão da Comissão Estadual de Combate ao Assédio, que também terá como atribuições:
Iregulamentar o procedimento para aferição dos critérios trazidos pelo art. 3º desta Lei, podendo, também, acrescentar novos;
IIcriar modelos e diretrizes para a formação de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei; e
IIIpropor políticas públicas de combate ao assédio.
Parágrafo únicoA Comissão será composta exclusivamente por mulheres.
Art. 3.
O Selo será concedido a todos os estabelecimentos que preencherem os seguintes critérios:
Irealizar uma formação anual para toda a equipe de funcionários e de ocupantes de cargos administrativos ou de gerência sobre identificação de situações potencialmente de risco e acolhimento às potenciais vítimas de violência;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIter a presença permanente de pelo menos um funcionário especialmente treinado ou treinada para o acompanhamento da potencial vítima;
IIIter um protocolo escrito de prevenção, conscientização e tratamento de situações de risco ou de violência sexual, o qual deverá necessariamente conter:
a)a indicação dos responsáveis pelo acionamento imediato das autoridades policiais e de proteção da mulher;
b)a indicação das técnicas que serão utilizadas para garantir a máxima discrição para a proteção da integridade física e moral do potencial vítima;
c)a indicação de como serão preservadas as evidências que possam ser utilizadas pela autoridade policial para a investigação das alegações do potencial vítima, como, mas não se limitando a: imagens de câmeras de segurança, lista de nomes das pessoas que estavam no local dos fatos alegados, isolamento da área dos fatos para posterior perícia forense e identificação de possíveis testemunhas; e
d)a identificação de áreas escuras e/ou pouco movimentadas que possam aumentar a vulnerabilidade de potenciais vítimas, as quais devem estar acompanhadas por medidas de mitigação de risco adotadas.
IVdivulgar a íntegra do protocolo de que trata o inciso III deste artigo nas redes sociais do estabelecimento;
Vfixar placas de fácil visualização para conscientização e acesso aos métodos de denúncia para situações de risco ou de violência sexual; e
VIter espaço físico reservado para o acolhimento imediato de potenciais vítimas de situações de risco ou violência sexual.
§ 1ºO Selo terá a validade de 2 (dois) anos.
§ 2ºO Poder Executivo poderá divulgar listagem de todos os estabelecimentos que receberam o Selo, podendo destacar, também, aqueles deixaram de tê-lo.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.07.2025.

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