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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9599, de 18 de julho de 2025

Lei nº 9599/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

CRIA O CADASTRO DE CONDENADOS POR ESTUPRO E O CADASTRO DE CONDENADOS POR CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídos, no Estado de Alagoas, o Cadastro de Condenados por Estupro e o Cadastro de Condenados por Crimes Praticados com Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, nos quais constarão, até o fim do cumprimento da pena, nomes, fotos e outras informações de pessoas que tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado pelos referidos crimes, sendo vedada a disponibilização dos nomes das vítimas ou de informações que possam identifica-las.
Art. 2.
A presente Lei fica sujeita à observância absoluta das disposições contidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Art. 3.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.07.2025.

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