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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9596, de 15 de julho de 2025

Lei nº 9596/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O SELO "EMPRESA AMIGA DO SURDO", NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Selo "Empresa Amiga do Surdo", destinado a empresas que adotem práticas de acessibilidade e inclusão para pessoas surdas, no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2.
O Selo "Empresa Amiga do Surdo" será conferido a empresas que cumpram critérios mínimos de acessibilidade e inclusão voltados para a comunidade surda, conforme regulamentação específica, entre os quais:
Icapacitação de funcionários em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para facilitar a comunicação com pessoas surdas;
IIadequação de sinalização interna em locais de atendimento ao público, utilizando recursos visuais e Libras, quando aplicável;
IIIatendimento preferencial para pessoas surdas, visando facilitar e promover sua integração e autonomia nos ambientes de atendimento; e
IVadoção de tecnologias assistivas para comunicação, como videochamadas com intérprete de Libras, caso necessário.
Art. 3.
As empresas interessadas em obter o Selo deverão passar por um processo de avaliação, que será conduzido por órgão ou comissão competente, a ser designado pelo Poder Executivo.
§ 1ºA avaliação será realizada por meio de inspeção e análise documental, podendo incluir visitas técnicas aos estabelecimentos interessados.
§ 2ºA certificação será válida pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovada, desde que a empresa demonstre a continuidade das práticas inclusivas.
Art. 4.
As empresas certificadas com o Selo "Empresa Amiga do Surdo" poderão utilizar o título em materiais publicitários, bem como receberão um certificado de reconhecimento emitido pelo Governo do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, para definição dos critérios de concessão, supervisão e fiscalização das práticas inclusivas.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 16.07.2025.

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