Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9593, de 15 de julho de 2025

Lei nº 9593/2025

Art. 1.
Fica transformado 1 (um) cargo de Assessor de Gabinete, Símbolo AS-1, previsto no art. 7º da Lei Estadual nº 6.306, de 12 de abril de 2002, em 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Interna, de igual símbolo, privativo de profissional com diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior na área de Comunicação Social, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro profissional no órgão de classe competente.
Parágrafo únicoO Assessor de Comunicação Interna terá a atribuição de criar e implantar planos de comunicação interna, elaborar materiais como boletins informativos, newsletters, comunicados, vídeos institucionais, manuais e murais de comunicação; manter e gerir os diferentes canais utilizados pela instituição para se comunicar internamente, como intranet, e-mails corporativos, aplicativos internos, murais físicos e digitais; colaborar na elaboração e análise de pesquisas de clima e satisfação, ajudando a identificar pontos de melhoria na comunicação interna e no ambiente de trabalho.

ESTADO DE ALAGOAS

CRIA E TRANSFORMA CARGOS NO QUADRO DE SERVIÇOS AUXILIARES DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS - MPE/AL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica transformado 1 (um) cargo de Assessor do Gabinete do ProcuradorGeral de Justiça, Símbolo AS-1, previsto no art. 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.245, de 21 de junho de 2011, em 1 (um) cargo de Assessor de Publicidade, de igual símbolo, privativo de profissional com diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior na área de Comunicação Social, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro profissional no órgão de classe competente.
Parágrafo únicoO Assessor de Publicidade terá a atribuição de implantar a estratégia de comunicação e marketing institucional; monitorar e avaliar o desempenho das campanhas e ações de comunicação; desenvolver e gerenciar a identidade visual da instituição e de campanhas publicitárias; garantir a consistência da marca em todos os materiais de comunicação; elaborar e implantar manuais de identidade visual; criar e produzir material publicitário para diferentes canais de comunicação; gerenciar a produção de peças publicitárias; produzir conteúdo para as plataformas digitais; conceber e implantar campanhas publicitárias para diferentes públicos e objetivos; definir os canais de veiculação das campanhas; acompanhar e avaliar os resultados das campanhas; elaborar materiais de comunicação interna.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 3.
Fica transformado 1 (um) cargo de Assessor Técnico, Símbolo AS-2, previsto no Anexo II da Lei Estadual nº 5.225, de 21 de junho de 1991, em 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Digital, Símbolo AS-1, privativo de profissional com diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior na área de Comunicação Social, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro profissional no órgão de classe competente.
Parágrafo únicoO Assessor de Comunicação Digital terá a atribuição de criar, monitorar e gerir perfis em redes sociais, garantindo que o conteúdo seja relevante e alinhado à imagem da instituição; realizar o planejamento de postagens, interações com o público, análise de métricas de desempenho; monitorar o que é dito sobre a instituição nas mídias digitais, antecipando crises e gerenciando situações críticas de forma eficiente para mitigar danos à imagem institucional; coletar, interpretar e relatar dados de desempenho de campanhas e ações digitais, ajustando estratégias com base nos resultados obtidos.
Art. 4.
Fica transformado 1 (um) cargo de Assessor Técnico, Símbolo AS-2, previsto no Anexo II da Lei Estadual nº 5.225, de 1991, em 1 (um) cargo de Assessor de Memória Audiovisual, de igual símbolo, com exigência de nível médio de escolaridade.
Parágrafo únicoO Assessor de Memória Audiovisual terá a atribuição de gerenciar, organizar, preservar e disponibilizar acervos de materiais audiovisuais, como vídeos, filmes, gravações sonoras e arquivos multimídia; selecionar materiais audiovisuais para serem utilizados em projetos institucionais, exposições, documentários, publicações ou eventos; desenvolver e gerir bancos de dados e bibliotecas digitais de materiais audiovisuais; registrar eventos institucionais; acompanhar as inovações tecnológicas e tendências de preservação e arquivamento audiovisual, aplicando novas práticas que garantam a qualidade e longevidade do acervo.
Art. 5.
Fica transformado 1 (um) cargo de Assessor Técnico, Símbolo AS-2, previsto no Anexo II da Lei Estadual nº 5.225, de 1991, em 1 (um) cargo de Assessor de Memória Fotográfica, de igual símbolo, com exigência de nível médio de escolaridade.
Parágrafo únicoO Assessor de Memória Fotográfica terá a atribuição de catalogar, classificar e arquivar imagens, organizando o acervo de maneira que as fotos possam ser facilmente localizadas e acessadas para diferentes finalidades, como publicações, exposições ou uso em campanhas; garantir a preservação física e digital do acervo, utilizando técnicas e tecnologias adequadas para manter a integridade das imagens ao longo do tempo; selecionar imagens para exposições, mostras, publicações, campanhas ou projetos institucionais; verificar e administrar questões relacionadas aos direitos autorais e de uso das imagens do acervo, garantindo que as fotos possam ser utilizadas legalmente em diferentes contextos; colaborar para a construção manutenção da memória institucional.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 6.
Ficam criados 2 (dois) cargos de Assessor de Comunicação Audiovisual, Símbolo AS-1, privativo de profissional com diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior na área de Comunicação Social, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro profissional no órgão de classe competente.
Parágrafo únicoO Assessor de Comunicação Audiovisual terá a atribuição de desenvolver estratégias de comunicação audiovisual, alinhadas aos objetivos da instituição, determinando qual tipo de conteúdo é mais adequado para cada público e meio; escrever roteiros para os vídeos, garantindo que as informações sejam claras, objetivas e atrativas. Realizar entrevistas, vídeos explicativos, documentários ou qualquer conteúdo audiovisual; editar vídeos e áudios, realizando cortes, inserção de trilhas sonoras, efeitos visuais, animações, legendas, correção de cores, entre outros ajustes para garantir a qualidade e a adequação do material final.
Art. 7.
Fica transformada a função gratificada de Chefe de Seção de Relações Institucionais, Símbolo FG-1, na Coordenadoria de Comunicação Social, Símbolo FG-C.
Parágrafo únicoO Coordenador de Comunicação Social terá a atribuição de coordenar as tarefas administrativas da comunicação social, como controle de orçamento, gestão de contratos, fornecedores, serviços terceirizados; gerenciar o orçamento da Diretoria de Comunicação Social, planejando recursos financeiros para campanhas e projetos, controlar os custos, assegurar que os gastos estejam dentro do previsto e otimizar o uso de recursos; gerir a relação com fornecedores de serviços de comunicação, como gráficas, agências de publicidade, produtoras audiovisuais e empresas de tecnologia, garantindo a qualidade dos serviços prestados e a conformidade com os requisitos do projeto; organizar o luxo de trabalho e garantir a integração das atividades entre os membros da equipe; gerir os equipamentos e patrimônio da Diretoria de Comunicação Social; o banco de horas da equipe de comunicação; gerir deslocamentos e viagens da equipe; acompanhar todos os processos administrativos referentes à comunicação social.
Art. 8.
Os ocupantes dos cargos de Analista do Ministério Público - Área de Comunicação Social, Assessor de Comunicação Interna, Assessor de Publicidade, Assessor de Comunicação Digital, Assessor de Memória Audiovisual, Assessor de Memória Fotográfica, Assessor de Comunicação Audiovisual e da função gratificada de Coordenador de Comunicação Social são diretamente subordinados à Diretoria de Comunicação Social.
Art. 9.
Fica transformado 1 (um) cargo de Assessor Técnico, Símbolo AS2, previsto no Anexo II da Lei Estadual nº 5.225, de 1991, em 1 (um) cargo de Assessor de Arquitetura, Símbolo AS-1, privativo de profissional com diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior na área de Arquitetura e Urbanismo, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro profissional no órgão de classe competente.
Parágrafo únicoO Assessor de Arquitetura terá a atribuição de assessorar diretamente o Procurador-Geral de Justiça em relação a projetos arquitetônicos de prédios e interiores, próprios ou utilizados pelo Ministério Público; apresentar soluções, tirar dúvidas e oferecer sugestões sobre projetos; consultar a administração e engenheiros da ProcuradoriaGeral de Justiça, trocando impressões acerca do tipo, dimensões, estilo da edificação, bem como sobre custos e materiais para determinar as características essenciais à elaboração de projetos; prestar assessoria no planejamento de plantas e especificações de projetos, aplicando princípios arquitetônicos, para integrar elementos estruturais, estéticos e funcionais dentro de um espaço físico; prestar assessoria em outras atribuições correlatas.
Art. 10.
cargo de Diretor do Centro de Gerenciamento de Informática, Símbolo DS-1, previsto no Anexo II da Lei Estadual nº 6.306, de 12 de abril de 2002, passa a ser denominado Diretor de Tecnologia da Informação, mantido o mesmo símbolo.
Art. 11.
s cargos de Analista do Ministério Público Área de Comunicação Social, código AE-111-PGJ, Símbolo PGJ-C, previsto no art. 10 da Lei Estadual nº 7.245, de 21 de junho de 2011, passam a ter o código AT-206- PGJ, mantido o mesmo símbolo.
Parágrafo únicoFicam criados 2 (dois) cargos de Analista do Ministério Público - Área de Comunicação Social.
Art. 12.
s cargos de Analista do Ministério Público - Área de Engenharia Civil, código AE-112-PGJ, Símbolo PGJ-C, previsto no art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 7.373, de 4 de julho de 2012, com denominação alterada pela Lei Estadual nº 8.025, de 18 de julho de 2018, passam a ter o código AT-207-PGJ, mantido o mesmo símbolo.
Parágrafo únicoFicam criados 2 (dois) cargos de Analista do Ministério Público - Área de Engenharia Civil.
Art. 13.
Ficam criados 2 (dois) cargos de Analista do Ministério Público - Área de Assistência Social, código AT-203-PGJ, Símbolo PGJ-C, previsto no art. 3º, II, da Lei Estadual nº 6.623, de 10 de outubro de 2005, com denominação alterada pela Lei Estadual nº 8.025, de 18 de julho de 2018.
Art. 14.
Ficam criados 2 (dois) cargos de Analista do Ministério Público - Área de Psicologia, código AT-204-PGJ, Símbolo PGJ-C, previsto no art. 3º, II, da Lei Estadual nº 6.623, de 10 de outubro de 2005, com denominação alterada pela Lei Estadual nº 8.025, de 18 de julho de 2018.
Art. 15.
Ficam criados 12 (doze) cargos de Analista do Ministério Público - Área de Gestão Pública, código AE-104-PGJ, Símbolo PGJ-C, previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 7.245, de 21 de junho de 2011.
Art. 16.
Fica criado 1 (um) cargo de Analista do Ministério Público - Especialidade: Administração de Redes, código AE-108-PGJ, Símbolo PGJ-C, previsto no Anexo II, da Lei Estadual nº 6.306, de 12 abril de 2002, com denominação alterada pela Lei Estadual nº 7.245, de 21 de junho de 2011.
Art. 17.
Ficam criados 2 (dois) cargos de Analista do Ministério Público - Especialidade: Desenvolvimento de Sistemas, código AE-107-PGJ, Símbolo PGJ-C, previsto no Anexo II, da Lei Estadual nº 6.306, de 12 abril de 2002, com denominação alterada pela Lei Estadual nº 7.245, de 21 de junho de 2011.
Art. 18.
Ficam criados 42 (quarenta e dois) cargos de Analista do Ministério Público - Área Jurídica, código AE-109-PGJ, Símbolo PGJ-C, previsto no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.623, de 10 de outubro de 2005, com denominação alterada pela Lei Estadual nº 7.245, de 21 de junho de 2011.
Art. 19.
Fica criado 1 (um) cargo de Analista do Ministério Público - Área de Engenharia Elétrica, código AT-208-PGJ, Símbolo PGJ-.

Engenharia Elétrica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro profissional no órgão de classe competente.

Engenharia Elétrica: Supervisão, coordenação, orientação técnica, planejamento, projeto, especificação, estudo de viabilidade técnico-econômica, assistência, assessoria e consultoria, direção de obra e serviço técnico, vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico, elaboração de orçamento, padronização, mensuração e controle de qualidade, execução de obra, fiscalização de obra e serviço técnico, produção de trabalho técnico, condução de trabalho técnico, condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção, execução de instalação, montagem e reparo, operação e manutenção de equipamentos e instalação, execução de desenho técnico.

§ 3ºAs atribuições previstas no parágrafo anterior são referentes geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica, equipamentos, materiais e máquinas elétricas, sistemas de medição e controle elétricos, seus serviços afins e correlatos indicados ou admitidos pelo órgão que regulamenta nacionalmente exercício da profissão de Engenheiro Eletricista.
Art. 20.
Fica criado 1 (um) cargo de Analista do Ministério Público Área de Arquivologia, código AT-209-PGJ, Símbolo PGJ-C.

Arquivologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da

Arquivologia: organizar e categorizar registros, dados e outras informações em sistemas estruturados, implementar sistemas de arquivamento e programas de gerenciamento de registros eletrônicos, conservar e organizar acervos, dar acesso à informação, criar projetos de museus, memoriais e exposições, gerenciar e apoiar atividades de consulta; estabelecer procedimentos de segurança do acervo; catalogar, armazenar e higienizar documentos/acervos; supervisionar trabalhos de restauração; buscar a adoção de novas tecnologias de recuperação e armazenamento de informação; providenciar o tombamento de acervos; elaborar plano de classificação; definir a tipologia do documento; produzir normas e procedimentos técnicos; elaborar tabelas de temporalidade; autorizar a eliminação de documentos públicos; descartar documentos de arquivo acompanhando sua eliminação; realizar pesquisa histórica e administrativa; diagnosticar a situação dos arquivos; assessorar no planejamento físico da unidade do arquivo; planejar ações educativas e culturais e realizar serviços afins e correlatos indicados ou admitidos pelo órgão que regulamenta nacionalmente o exercício da profissão de arquivista.

Art. 21.
Fica criado 1 (dois) cargo de Analista do Ministério Público - Área de Pedagogia, código AT-210-PGJ, Símbolo PGJ-C.

Pedagogia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da

Pedagogia: viabilizar o trabalho pedagógico coletivo e facilitar o processo comunicativo de comunidades escolares e de associações a elas vinculadas; assessorar atividades de ensino, pesquisa e extensão; organizar atividades individuais e coletivas para crianças, principalmente na pré-escola; elaborar manuais e catálogos de técnicas pedagógicas e de orientação, participar de estudos para revisar currículos e programas de ensino; coordenar a construção de projetos pedagógicos; organizar calendários letivos, planejar atividades culturais, promover ações de integração entre a escola e a família; estudar medidas que visem melhorar os processos pedagógicos; executar trabalhos especializados de administração, orientação e supervisão educacional; participar de divulgação de atividades pedagógicas; implementar programas de tecnologia educacional e realizar serviços afins e correlatos indicados ou admitidos pelo órgão que regulamenta nacionalmente o exercício da profissão de pedagogo.

Art. 22.
Ficam criados 2 (dois) cargos de Analista do Ministério Público - Área de Estatística, código AT-211-PGJ, Símbolo PGJ-C.

Estatística, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da

§ 2ºSão atribuições do cargo de Analista do Ministério Público - Área de Estatística: criar pesquisas, questionários e enquetes para coletar dados; analisar e interpretar dados estatísticos; identificar padrões, relações e problemas; definir métodos estatísticos para resolver problemas; preparar relatórios; assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão; desenhar amostras; construir instrumentos de coleta de dados; criar banco de dados; desenvolver sistemas de codificação de dados; processar dados; utilizar recursos de informática e realizar serviços afins e correlatos indicados ou admitidos pelo órgão que regulamenta nacionalmente o exercício da profissão de estatístico.
Art. 23.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.07.2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.