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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9592, de 15 de julho de 2025

Lei nº 9592/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO E ACÚMULO EXTRAORDINÁRIO DE FUNÇÕES POLICIAIS E ADMINISTRATIVAS POR DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS - PC/AL.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Delegados de Polícia integrantes do quadro efetivo da Polícia Civil do Estado de Alagoas farão jus a indenizações pelos acúmulos extraordinários de funções policiais e administrativas, na forma desta Lei.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se acúmulo extraordinário de funções policiais e administrativas as seguintes situações:
IExercício simultâneo de atividades em mais de uma delegacia de polícia;
IIAcúmulo de responsabilidade entre a gestão de uma delegacia e funções de direção administrativa;
IIIExercício concomitante da função de direção e participação no Conselho Superior Polícia; e
IVDelegado que, além de responder pela unidade policial, acumula a designação de delegado auxiliar por ato de Delegado Geral de Polícia Civil.
Art. 3.
O exercício e o acúmulo extraordinário de funções policiais e administrativas serão indicados pela Delegacia Geral de Polícia Civil e certificados mensalmente pela Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, sendo operacionalizados em folha de pagamento, juntamente com o subsídio do mês de referência.
Art. 4.
A indenização instituída por esta Lei corresponderá ao valor de subsídio de 1 (um) dia de trabalho do Delegado de Polícia a cada 3 (três) dias corridos de exercício ou acúmulo extraordinário de funções e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens a que fizer jus a autoridade policial em razão do cargo ou funções que ocupa.
§ 1ºOs afastamentos interromperão a percepção da parcela de que trata o caput deste artigo.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

§ 2ºA indenização de que trata o caput deste artigo, verba de caráter indenizatório, não integrará o vencimento básico nem servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações, contribuição previdenciária ou qualquer outra vantagem.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 14 de julho de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2184 de 14.07.2025.

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