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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9588, de 30 de junho de 2025

Lei nº 9588/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO DE AUTENTICIDADE ARTESANAL QUILOMBOLA, OS PRODUTOS PRODUZIDOS NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.
Fica instituído o Selo de Autenticidade Artesanal Quilombola, a ser fixado aos produtos de empreendimentos quilombolas.
Parágrafo únicoO selo atribuirá identidade cultural aos produtos de procedência das comunidades quilombolas, agregando valor étnico aos produtos, identidade, origem e material utilizado na produção.
Art. 2.
O selo tem como objetivo:
Iviabilizar o processo produtivo e promover a geração de renda das comunidades quilombolas por meio da exposição e comercialização de seus produtos;
IIcontribuir com o abastecimento alimentar, ofertando produtos de qualidade e preços acessíveis;
IIIgarantir a saúde e a segurança alimentar, bem como melhorar a qualidade de vida das famílias quilombolas;
IVintensificar a produção de peças artesanais nas comunidades, bem como viabilizar a certificação de tais produtos; e
Vcapacitar os beneficiários em técnicas de manipulação de produtos, processamento, embalagem e noções de mercado, sem custos e em parceiras com entidade e órgãos de governo, bem como, na elaboração de projetos sociais.
Art. 3.
As empresas quilombolas que comercializam produtos que contribuem para o resgate histórico dos modos de produção e da relação das comunidades com determinada atividade produtiva do Estado ficam autorizadas a utilizar a informação em suas peças publicitária, embalagens de produtos e sítio eletrônico.
Art. 4.
Cabe ao Poder Executivo, na forma de regulamento, definir a forma de concessão do Selo de Autenticidade Artesanal Quilombola de Alagoas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de junho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 01.07.2025.

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