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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9584, de 30 de junho de 2025

Lei nº 9584/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS A CRIAR UM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL PARA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.
Fica o Estado de Alagoas autorizado a implantar, por meio dos órgãos e entidades da Administração Estadual, o Programa de Locação Social, destinado a prover moradias para mulheres de famílias de baixa renda.
Art. 2.
Para implementação do Programa de Locação Social, os órgãos e entidades da Administração Estadual poderão:
Ilocar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável;
IIpropor desapropriações, a serem efetivadas pelo Poder Público, sempre que a situação de emergência o exigir; e
IIIoutorgar permissão de uso às beneficiárias do Programa de Locação Social, quando se tratar de imóvel de Órgãos ou Entidades da Administração Estadual, por prazo determinado.
Art. 3.
Não se locará imóvel, para os fins desta Lei, se o locador não concordar, expressamente, com seu repasse aos beneficiários do Programa de Locação Social.
Art. 4.
Será dada preferência para o atendimento no Programa de Locação Social às candidatas que comprovem:
Iser mulher arrimo de família; e
IIser mulher, carecendo de atendimento imediato por estar em situação de risco pessoal e social por ocorrência registrada de violência em razão da qual necessita abandonar a moradia, principalmente após efetuada a denúncia ao agressor, e tendo sido o encaminhamento e o acompanhamento efetivados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS ou por outro órgão de referência no atendimento à mulher.
Art. 5.
Os Órgãos ou Entidades da Administração Estadual, responsáveis pelo Programa de Locação Social, podem realizar acompanhamentos periódicos da situação familiar dos beneficiários do programa, cessando o benefício quando a situação familiar estiver em desacordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de junho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 01.07.2025.

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