Para os fins desta Lei, considera-se:ITurismo de Base Comunitária: modelo de gestão da visitação protagonizada pelas comunidades tradicionais locais, gerando benefícios coletivos, promovendo a vivência intercultural, a qualidade de vida, a valorização da história e da cultura dessas populações, bem como a utilização sustentável para fins recreativos e educativos;
IIComunidades Tradicionais: aquelas definidas pelo Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
IIIDesenvolvimento Sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras;
IVUnidades de Planejamento de Turismo de Base Comunitária: o conjunto de unidades produtivas localizadas em territórios tradicionais com valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais; e
VTerritórios Tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição Federal e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, e demais regulamentações.
Parágrafo únicoAs unidades de planejamento poderão ser denominadas circuitos, roteiros, rotas, caminhos, linhas, trilhas, aldeias, quilombos, colônias, assentamentos, dentre outros termos similares.