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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9575, de 17 de junho de 2025

Lei nº 9575/2025

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Art. 1.
A Assessoria Militar do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL, unidade subordinada à Presidência, é o setor da estrutura do TCE/AL, nos termos do art. 65,
Parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual.
§ 1ºSão consideradas atividades típicas de Assessoria Militar do TCE/AL:
Icoordenar, supervisionar tecnicamente, planejar, controlar, acompanhar e orientar as atividades referentes à segurança física das instalações, das autoridades, dos servidores, empregados terceirizados e público em geral que laboram ou fazem uso dos serviços ofertados nas dependências do TCE/AL, durante o expediente;
IIproceder às medidas técnicas de monitoramento e manutenção da segurança estrutural e patrimonial do Tribunal;
IIIoperar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo Presidente do Tribunal;
IVrealizar a segurança do Presidente do Tribunal quando do exercício de funções institucionais, em qualquer localidade do território nacional e no exterior;
Vrealizar a segurança dos Conselheiros e servidores, nas dependências das unidades de trabalho e em qualquer localidade do território nacional e no exterior, em situações de exercício de funções institucionais e mediante deliberação do Presidente do TCE/AL;
VIassessorar o Presidente do Tribunal no trato dos assuntos relativos aos órgãos responsáveis pela segurança pública;
VIIrealizar monitoramento das atividades do Presidente do TCE/AL, para fins de adoção de providências necessárias no âmbito das suas atribuições de segurança individualizada;
VIIIpromover ações de revista, busca e apreensão, nas dependências do TCE/AL e em situações de agenda oficial;

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IXrealizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional do Tribunal com objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a regulamentação interna do Tribunal;
Xatuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do Tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela Presidência do TCE/AL;
XIexecutar escolta armada e segurança pessoal dos Conselheiros e servidores em situação de risco, quando determinado pela Presidência do TCE/AL;
XIImanter contato institucional permanente com instituições de segurança pública e inteligência, para fins de apoio às ações específicas afetas à segurança individualizada e institucional do TCE/AL e na execução de atividades comuns ou de interesse do Tribunal;
XIIIadotar os procedimentos necessários à prevenção e ao combate de sinistros em seus princípios;
XIVconceder apoio de segurança estrutural à Corregedoria do TCE/AL;
XVplanejar e executar treinamentos de nivelamento para os seus integrantes;
XVIplanejar e adotar programas de formação de servidores do TCE/AL sobre prevenção de sinistros e procedimentos em situação de emergência;
XVIIrealizar cadastro e controle dos veículos particulares autorizados a acessar e estacionar na área interna do TCE/AL;

XVIII - monitorar e gerir as imagens captadas pelo circuito fechado de TV do TCE/AL;

XIXpromover planejamento de segurança das solenidades que se realizem no âmbito do Tribunal de Contas;
XXcontrolar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;
XXIrealizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do Tribunal;
XXIIrealizar a condução e segurança de veículos em missão oficial; e

XXIII - realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do TCE/AL.

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§ 2ºOs componentes da Assessoria Militar atuam em horário diferenciado, para além das escalas de serviço, conforme as necessidades institucionais circunstancialmente assinaladas.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA ASSESSORIA MILITAR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS - TCE/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 2.
Aos policiais militares integrantes da Assessoria Militar do TCE/AL, consoante disposto no art. 65, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual, fica assegurada uma gratificação de 1/3 (um terço) equivalente ao salário de sua respectiva patente, a qual não será computada nem acumulada para os fins de acréscimos posteriores.
§ 1ºO percentual estabelecido no caput deste artigo incidirá sobre o subsídio informado pelo comando da corporação militar relativa ao posto ou à graduação em que se encontra o militar.
§ 2ºAs proibições de acúmulo dispostas no caput deste artigo não abrangem eventuais parcelas indenizatórias originadas por ordem expressa e fundamentada da Presidência do TCE/AL.
§ 3ºO período relativo ao gozo de férias dos militares lotados na Assessoria Militar do TCE/AL terá por base o rodízio interno do respectivo setor.
Art. 3.
A função de chefe e subchefe da Assessoria Militar do TCE/AL poderá ser ocupada por oficial superior da reserva remunerada, e os policiais militares que a integram também poderão ser da reserva remunerada.
§ 1ºAo policial militar lotado na Assessoria Militar do TCE/AL é vedada qualquer forma de alteração das funções previstas nesta Lei.
§ 2ºFica estabelecido o número de 41 (quarenta e um) militares como lotação máxima na Assessoria Militar do TCE/AL, conforme o inciso IV do parágrafo único do art. 435 do Decreto Estadual nº 93.446, de 4 de setembro de 2023, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar de Alagoas.
Art. 4.
As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado de Alagoas e destinadas ao TCE/AL, respeitados os limites prudenciais dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de junho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 18.06.2025.

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