Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9573, de 17 de junho de 2025

Lei nº 9573/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 8.966, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 QUE TRATA DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE ALAGOAS - FAPEAL - QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

"

Art. 1.
O Conselho Superior será presidido pelo Diretor Presidente da FAPEAL e compor-se-á de 13 (treze) membros, sendo membro nato o Secretário de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação e 10 (dez) membros nomeados pelo Governador de Estado, com a seguinte composição:
IDiretor Presidente da FAPEAL;
II05 (cinco) membros escolhidos dentre pessoas com reconhecida experiência e atuação nas áreas a seguir especificadas:

a. 01 (um) da área de Educação e Saúde; b. 01 (um) da área de Planejamento e Administração;

c. 01 (um) da área de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;

d. 01 (um) da área de Ciência e Tecnologia; e. 01 (um) da área de Atividades Empresariais.

III06 (seis) membros possuidores do Título de Doutor ou equivalente, indicados pelas instituições de ensino e pesquisa em regular funcionamento no Estado de Alagoas:
a)01 (um) da Universidade Federal de Alagoas (UFAL);
b)01 (um) da Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL);
c)01 (um) do Instituto Federal de Alagoas (IFAL);
d)01 (um) da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL);
e)01 (um) do Centro Universitário Maceió (CESMAC);

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

f)01 (um) da Sociedade Brasileira do Progresso da Ciência/Secretaria Regional - Alagoas (SBPC-AL)."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 17 de junho de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2164 de 17.06.2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.