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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9570, de 17 de junho de 2025

Lei nº 9570/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 2º da Lei nº 7.233, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Fica proibido no território do Estado de Alagoas, em ambientes de uso coletivo, público ou privado, o consumo de Cannabis e seus derivados, cigarro, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. O inciso VI do art. 6º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - Aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local."

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 17 de junho de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2164 de 17.06.2025.

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