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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9569, de 17 de junho de 2025

Lei nº 9569/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa, o caput, o parágrafo 2º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 8.424, de 2 de junho de 2021, passam a ter a seguinte redação: Os Cartórios de Registro Civil, Escolas, Hospitais e Maternidades do Estado de Alagoas deverão, obrigatoriamente, informar ao Ministério Público o registro de nascimento ou o conhecimento de gestação por mãe, cuja concepção se der até os 14 (quatorze) anos incompletos."
IA ementa:

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL, ESCOLAS, HOSPITAIS E MATERNIDADES AO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA REALIZAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO OU CONHECIMENTO DE GESTAÇÃO REALIZADO POR MÃES E/OU PAIS MENORES DE 14 ANOS - LEI: NOTIFICAR É PRECISO."

IIO caput do art. 1º:

"

IIIO parágrafo segundo:

"§ 2º A informação promovida palas Escolas deverá conter os dados essenciais da criança ou adolescente, incluindo-se o endereço."

IVO art. 2º

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

"

Art. 2.
A fiscalização ficará a cargo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, da Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, da Secretaria de Estado de Saúde - SESAU e da Secretaria de Educação - SEDUC, que deverão manter registro das comunicações, observando-se sempre os cuidados quanto ao sigilo para o público externo." Fica acrescido art. 1º os parágrafos 3º e 4º:

"Art. 1º [...]

§ 1º[...]
§ 2º[...]
§ 3ºA comunicação disposta no caput deste artigo não exclui as comunicações de urgência a qualquer órgão da rede de proteção que o caso demandar.
§ 4ºO envio da cópia da Certidão de Nascimentos e Certidão de Nascido Vivo ou da comunicação, no caso das Escolas, ao Ministério Público do Estado de Alagoas da cidade, se dará por e-mail para o endereço oficial do órgão, bem como por meio de oficio, observando-se sempre os cuidados quanto ao sigilo para o púbico externo."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 17 de junho de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2164 de 17.06.2025.

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