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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9565, de 9 de junho de 2025

Lei nº 9565/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, AO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE ALAGOAS - FUNDESMAL, NO VALOR QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas - FUNDESMAL, o crédito suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), para atender aos Programas de Trabalho - PT 02.061.1010.5234 - Manutenção da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas e 02.061.1010.3819 - Modernização da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas, e respectivos Planos Orçamentários - PO: 000896 - Poder Judiciário - 1º Grau e 000897 - Poder Judiciário - 2º Grau, Fonte 759 - Recursos Vinculados a Fundos, discriminados no quadro de suplementação do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários para a execução do disposto no art. 1º desta Lei decorrerão do superávit financeiro do FUNDESMAL apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme disposto no inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no inciso V do art. 167 da Constituição Federal e no inciso V do art. 178 da Constituição Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de junho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.06.2025. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 9.565, DE 9 DE JUNHO DE 2025.

ANEXO ÚNICO

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