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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9562, de 5 de junho de 2025

Lei nº 9562/2025

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

CONSIDERA A CASA 861, LOCALIZADA NO BAIRRO DO PINHEIRO, NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ALAGOAS, COMO PATRIMÔNIO MATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica considerada como Patrimônio Material do Estado de Alagoas a Casa 861, situada na Rua Professor José da Silveira Camerino (antiga Rua Belo Horizonte), nº 861, bairro do Pinheiro, município de Maceió, Alagoas (esquina com a Rua Comendador Francisco de Amorim Leão) e construída entre 1978 e 1981.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de junho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 06.06.2025.

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