Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9560, de 5 de junho de 2025

Lei nº 9560/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica vedada, em estabelecimentos prisionais do Estado de Alagoas geridos pelo Poder Público ou administrados por meio de parceria público-privada, a instalação de tomadas e de pontos de energia elétrica:
Ino interior das celas ou dependências em que sejam mantidos detentos em custódia temporária;
IIem áreas adjacentes às celas ou em corredores e áreas de trânsito de detentos, quando acessíveis sem supervisão imediata e constante; e
IIIem locais e pátios de visitação.
§ 1ºCom exceção dos locais a que se refere o inciso I do caput deste artigo, poderão ser utilizados temporariamente pontos de energia nos demais locais, a critério da autoridade responsável e conforme justificativa expressa.
§ 2ºOs pontos de energia elétrica destinados a equipamentos de iluminação instalados nos locais a que se refere este artigo deverão contar com barreiras físicas que impeçam o acesso de detentos à fiação.
§ 3ºAs restrições previstas neste artigo não se aplicam:
Ia locais internos dos estabelecimentos prisionais destinados ao trabalho dos sentenciados, sob supervisão;
IIa locais internos dos estabelecimentos prisionais sentenciados, sob supervisão;
IIIa locais internos de assistência médica, de assistência religiosa e de prestação de assistência jurídica;
IVa colônias agrícolas, industriais ou similares, para o sentenciado em regime semiaberto; e
Va casas de albergado ou de entidades de ressocialização similares.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

§ 4ºRegulamento poderá estabelecer restrições ou requisitos específicos para a instalação de pontos de energia nos locais de que trata o § 3º deste artigo.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA INSTALAÇÃO DE TOMADAS E PONTOS DE ENERGIA EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As restrições previstas nesta Lei, observado, no que couber, o disposto na Resolução nº 9, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, deverão ser incluídas nas especificações técnicas para construção ou reforma de estabelecimentos prisionais no Estado.
§ 1ºEm conformidade com o disposto na Resolução nº 16, de 10 de junho de 2021, do CNPCP, no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), contados da data de publicação desta Lei, será providenciada, nas unidades prisionais do Estado, a retirada, o isolamento ou a interrupção de corrente elétrica nos pontos e tomadas de energia existentes nos locais a que se referem os incisos I a III do art. 1º desta Lei.
§ 2ºO prazo a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, quando houver necessidade comprovada de ajustes estruturais e regularização em instalações elétricas que dependam de contratação específica de empresa especializada.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de junho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 06.06.2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.