Fica vedada, em estabelecimentos prisionais do Estado de Alagoas geridos pelo Poder Público ou administrados por meio de parceria público-privada, a instalação de tomadas e de pontos de energia elétrica:Ino interior das celas ou dependências em que sejam mantidos detentos em custódia temporária;
IIem áreas adjacentes às celas ou em corredores e áreas de trânsito de detentos, quando acessíveis sem supervisão imediata e constante; e
IIIem locais e pátios de visitação.
§ 1ºCom exceção dos locais a que se refere o inciso I do caput deste artigo, poderão ser utilizados temporariamente pontos de energia nos demais locais, a critério da autoridade responsável e conforme justificativa expressa.
§ 2ºOs pontos de energia elétrica destinados a equipamentos de iluminação instalados nos locais a que se refere este artigo deverão contar com barreiras físicas que impeçam o acesso de detentos à fiação.
§ 3ºAs restrições previstas neste artigo não se aplicam:
Ia locais internos dos estabelecimentos prisionais destinados ao trabalho dos sentenciados, sob supervisão;
IIa locais internos dos estabelecimentos prisionais sentenciados, sob supervisão;
IIIa locais internos de assistência médica, de assistência religiosa e de prestação de assistência jurídica;
IVa colônias agrícolas, industriais ou similares, para o sentenciado em regime semiaberto; e
Va casas de albergado ou de entidades de ressocialização similares.
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
§ 4ºRegulamento poderá estabelecer restrições ou requisitos específicos para a instalação de pontos de energia nos locais de que trata o § 3º deste artigo.