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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9559, de 5 de junho de 2025

Lei nº 9559/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO, CIDADANIA E QUESTÕES ANIMAIS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória, na execução do conteúdo programático do ensino fundamental e médio nas instituições de ensino da rede pública estadual, a realização de palestras sobre direito e cidadania com o enfoque nas questões animais.
Art. 2.
As palestras serão ministradas por advogados(as), professores(as), médicos(as) veterinários(as), indicados pelas respectivas entidades de classe.
Parágrafo únicoOs palestrantes não receberão qualquer remuneração para ministrar tais palestras, mas pelo serviço de relevante valor social será emitido um certificado de reconhecimento como "AMIGO DA CIDADANIA E DAS QUESTÕES ANIMAIS".
Art. 3.
As instituições de ensino da rede estadual farão constar, em seu calendário anual letivo, os dias de realização das palestras e enviarão convites antecipados às entidades de classe dos referidos profissionais, para as devidas confirmações e agendamentos dos palestrantes.
Parágrafo únicoPara que não haja incompatibilidade de agenda na execução das palestras nas escolas estaduais, os diretores, coordenadores pedagógicos e professores de escolas elaborarão o calendário de palestras.
Art. 4.
Os dias de realização das palestras previstas nesta Lei, constantes no calendário escolar, serão contados como dias letivos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano letivo posterior ao de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de junho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 06.06.2025.

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