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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9558, de 5 de junho de 2025

Lei nº 9558/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ESTABELECE NORMAS PARA ASSEGURAR A MANUTENÇÃO CONTÍNUA DO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS TRAQUEOSTOMIZADAS E COM PATOLOGIAS DA VIA AÉREA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei tem como objetivo garantir e manter o acesso a crianças traqueostomizadas e portadoras de doenças das vias aéreas em todas as esferas de atendimento: urgência, ambulatorial e cirúrgica, atendimento esse já empregado e disponível na rede pública de saúde do Estado por meio do Projeto Respirar, garantindo uma assistência multiprofissional contínua e proporcionando a diminuição dos riscos de sequelas e a redução de mortes dessas crianças.
Art. 2.
O Governo do Estado de Alagoas fica autorizado a desenvolver o planejamento estratégico para manutenção dos serviços existentes e a sua gradativa ampliação dos serviços de atendimento às crianças traqueostomizadas e portadoras de doenças das vias aéreas, sua manutenção e ampliação, de acordo com a comprovação técnica da demanda em todas as esferas de atendimento: urgência, ambulatorial e cirúrgica.
Art. 3.
O Governo do Estado de Alagoas fica autorizado a contratar de forma simplificada, para viabilizar que o serviço permaneça oferecendo assistência multiprofissional, por meio da contratação de diversos especialistas na área de via aérea pediátrica, garantindo a manutenção dos serviços abaixo em cada esfera de atendimento e os respectivos especialistas:
Iesfera ambulatorial: inclui consultas ambulatoriais, realização de exames essenciais para avaliação de via aérea (videonasolaringoscopia, videoendoscopia da deglutição), realização de pequenos procedimentos (retirada de pontos, drenagem de abscesso, trocas de cânulas de traqueostomias, entre outros), além de contar com o atendimento multidisciplinar dessas crianças com vários profissionais, como fonoaudiólogos, nutricionista, pneumopediatras, enfermeiros, otorrinolaringologistas, cirurgiões pediátricos e cirurgiões torácicos;
IIesfera cirúrgica: inclui procedimentos cirúrgicos para corrigir a patologia que está causando a necessidade da traqueostomia da criança, a fim de decanular, ou seja, retirar a traqueostomia dessa criança e reinseri-la na sociedade, e também inclui a realização de procedimentos cirúrgicos para o diagnóstico de crianças com desconforto respiratório, as chamadas broncoscopias, a fim de diagnosticar de forma precoce a causa/patologia desse desconforto respiratório e tratar essa patologia, para que a criança não necessite de traqueostomia; e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIIesfera de urgência: inclui a avaliação urgente, isto é, em até 24 (vinte e quatro) horas da admissão de crianças traqueostomizadas que deram entrada em hospitais no Estado de Alagoas, além da avaliação de crianças internadas nos hospitais públicos de Alagoas com sinais de desconforto respiratório, como, por exemplo: estridor, desconforto respiratório, intubação prolongada, falhas de extubação, a fim de diagnosticar a causa desse desconforto por meio da realização de broncoscopias no hospital de origem. Essa esfera conta com a presença de uma unidade móvel juntamente com uma equipe de cirurgia pediátrica (cirurgiões, anestesistas e enfermeiros) e os equipamentos necessários para a realização de broncoscopia no hospital de origem desse paciente, evitando o deslocamento dessa criança para outro hospital.
Art. 4.
Fica autorizado o Poder Executivo do Estado de Alagoas a estabelecer como uma de suas ações prioritárias no seu PPA, LDO e LOA o devido planejamento para a manutenção e ampliação dos serviços, como também fica autorizado a disponibilizar recursos necessários para a manutenção da equipe estratégica e assistencial (otorrinolaringologistas, cirurgiões pediátricos e cirurgiões torácicos, fonoaudióloga, nutricionista, pneumopediatra e enfermeiros), compra de materiais descartáveis, insumos necessários e manutenção dos aparelhos endoscópicos e eletrônicos utilizados na assistência de crianças traqueostomizadas e portadoras de doenças das vias aéreas, que deverão ser sinalizadas pela equipe do Projeto Respirar.
Art. 5.
As formas de funcionamento da prestação dos serviços necessários para o cumprimento desta Lei deverão ser estabelecidas pelo Poder Executivo do Estado de Alagoas por meio de Decreto.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de junho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 06.06.2025.

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