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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9555, de 5 de junho de 2025

Lei nº 9555/2025

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Art. 1.
Fica autorizada a criação do Programa de Reforço Escolar para alunos do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, das escolas públicas do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoO Programa de Reforço Escolar será implantado por meio da celebração de convênios e/ou parcerias entre universidades públicas e privadas do Estado de Alagoas e a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, no caso de escolas estaduais, e as Secretarias Municipais de Educação, no caso de escolas municipais.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REFORÇO ESCOLAR PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL II E DO ENSINO MÉDIO NAS ESCOLAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As aulas de reforço escolar serão ministradas no período do contraturno das aulas regulares, por alunos dos cursos de Graduação das Universidades, mediante manifestação de interesse e aprovação em processo seletivo, em uma das seguintes áreas:
IPortuguês;
IIMatemática;
IIICiências Humanas; e
IVCiências da Natureza.
Parágrafo únicoOs assuntos a serem abordados nas aulas de reforço serão determinados de acordo com os resultados da avaliação de cada bimestre ou de outra forma de avaliação que a Diretoria da escola julgar mais conveniente.
Art. 3.
(VETADO).
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3º(VETADO).

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
São pré-requisitos para participação no Programa:
Iser brasileiro nato ou naturalizado;
IIpossuir 18 (dezoito) anos ou mais;
IIIestar matriculado em curso superior, em qualquer universidade pública ou privada do Estado de Alagoas; e
IVter desempenho acadêmico acima de 70% (setenta por cento), antes e durante o período de participação no Programa.
Art. 5.
São obrigações dos universitários selecionados:
Icumprir a carga horária mínima de horas-aula de reforço escolar;
IIelaborar o cronograma de aulas, de acordo com os assuntos em que os estudantes obtiverem as piores notas na última avaliação que a Diretoria da escola julgar mais conveniente;
IIIelaborar relatório semanal das atividades realizadas com as crianças e/ou adolescentes;
IVzelar pela ordem e pela hierarquia dentro de sala de aula, bem como pelo cumprimento das regras da Diretoria da escola; e
Vmanter com os alunos postura profissional, sem gerar qualquer tipo de envolvimento de caráter amoroso.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei para execução do Programa, podendo fixar outros critérios de seleção e de acompanhamento das atividades de reforço escolar.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de junho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 06.06.2025.

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