Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9554, de 5 de junho de 2025

Lei nº 9554/2025

Art. 1.
Esta Lei visa reconhecer a permanência de caninos e felinos comunitários e definir regras para ambientes de acolhimento dessas espécies no Estado de Alagoas, bem como prevenir a acumulação e confinamento prolongado de caninos e felinos domésticos, em ambientes físicos, valorizando bem-estar animal e prezando por segurança sanitária no Estado.

ESTADO DE ALAGOAS

RECONHECE A PERMANÊNCIA DE CANINOS E FELINOS COMUNITÁRIOS E DEFINE REGRAS PARA OS AMBIENTES DE ACOLHIMENTO DESTAS ESPÉCIES NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para atender a finalidade da presente Lei, define-se:
IAnimal: nesta proposição, a palavra animal, quando citada, ou seu plural animais, estará relacionada aos caninos e felinos domésticos;
IICanino Doméstico: é a espécie a qual pertence o popularmente conhecido "cão doméstico", cujo nome científico é canis lupus familiaris, abrangendo os gêneros cadela (fêmea) e cão (macho);
IIIFelino Doméstico: é a espécie a qual pertence o popularmente conhecido "gato doméstico", cujo nome científico é felis catus, abrangendo os gêneros gata (fêmea) e gato (macho);
IVCaninos Domésticos Ariscos: cães e cadelas com comportamento de difícil acesso ao homem que permitem ser facilmente tocados, abraçados ou apreendidos e podem ser agressivos ou não;
VFelinos Domésticos Ferais: gatas e gatos com comportamento de difícil acesso ao homem que não permitem ser facilmente tocados, abraçados ou apreendidos, e, embora sejam espécies de animais domésticos, mantêm comportamentos considerados selvagens ou ferais devido ao desenvolvimento distante do convívio humano, normalmente vivendo em colônias, em terrenos baldios, áreas verdes e condomínios, e não são animais aptos a serem introduzidos no âmbito domiciliar, quando já se encontram na fase adulta;
VICaninos e Felinos Domésticos Domiciliados: aqueles que estão sendo criados/ mantidos no ambiente domiciliar, dentro da residência de seus donos/tutores;
VIICaninos e Felinos Domésticos Semidomiciliados: aqueles que estão sendo criados/mantidos no ambiente externo do domicílio, parte externa da residência de seus donos/tutores, mas que mantêm vínculo de alguns cuidados conservados por um cidadão isolado ou uma família;
VIIICaninos e Felinos Domésticos Comunitários: aqueles que não possuem uma pessoa específica como seu responsável, que estão sendo criados/mantidos no ambiente livre, extra-domicílio, como parques, praças, ruas, estacionamentos de condomínios/empresas, em campus universitários e que recebem atenção, cuidados preventivos de doenças (vacinas, vermífugos, alimento adequado), são castrados, alguns mantêm identificação (placas, coleiras, tatuagens, microchip, corte de ponta de orelha, caso de gatos castrados) e estão sob convívio e cuidados de pessoas da comunidade onde o animal se mantém, e são registrados e identificados em cadastros públicos municipais, quando há este serviço na cidade;
IXFelinos Domésticos de Vida Livre: gatos e gatas que habitam áreas livres, seja no ambiente urbano ou áreas verdes (fora de domicílios), e não necessariamente estão sob contato e cuidados direto de pessoas em comunidades, normalmente vivendo em colônias com muitos gatos e podem estar em reprodução ativa;
XColônias de Felinos Domésticos/Colônia de Gatos: é o modo de convívio de gatos domésticos em ambientes de áreas livres, urbana ou áreas verdes naturais, cujas colônias podem conter gatos em reprodução e /ou castrados e podem estar sob cuidados e vigilância de pessoas e comunidades ou equipes técnicas de vigilância e zoonose;
XICaninos e Felinos Domésticos Abandonados: cães, cadelas, gatos e gatas identificados por populares ou por câmeras de segurança sendo deixados por pessoas (donos) em ambientes livres (via pública, praças, portas de ONGs e portas de pessoas que são denominadas de protetores de animais, com aspecto físico íntegro ou não, identificados por coleiras, microchip, tatuagem ou não;
XIICaninos e Felinos Domésticos Perdidos: cães, cadelas, gatos e gatas que estejam em ambientes livre (via pública, praças) desacompanhados dos seus donos/ tutores, com aspecto físico íntegro ou não, identificados por coleiras, microchip, tatuagem ou não, normalmente observados por populares das comunidades como um animal novo ou estranho, demonstrando desorientação espacial que pode ser por comportamento migratório temporário em razão de período de cio (acasalamento) que os fazem migrar por bairros distantes e até por municípios vizinhos;
XIIICaninos e Felinos Domésticos Identificados: cães, cadelas, gatos e gatas que estejam portando algum símbolo de identificação que os vinculem a uma pessoa/ dono/tutor, podendo ser coleira com dados escritos, tatuagens ou michochip;

ESTADO DE ALAGOAS

XIVCaninos e Felinos Domésticos sem Dono: qualquer animal encontrado desacompanhado, sem identificação que ajude a esclarecer seu dono ou com identificação, porém sem ser localizado ou procurado/reclamado pelo seu dono/tutor;
XVCaninos e Felinos Domésticos Incapacitados de Vida Livre: cães, cadelas, gatos e gatas comunitários ou de colônias que apresentem incapacidade física patológica que os impeçam de se locomover, caçar ou exercer seu comportamento natural comprometendo sua sobrevivência em ambiente de vida livre, não domiciliado;
XVICaninos e Felinos Domésticos Apreendidos: cães, cadelas, gatos e gatas que tenham sido retirados de domicílios pela polícia por constatação de maus tratos ou abuso, e também aqueles caninos e felinos domésticos incapacitados de vida livre;
XVIIAmbientes de Acolhimento de Caninos e Felinos Domésticos: locais físicos com função de amparo, cuidado, tratamento, abrigo de animais por motivos de recuperação patológica ou traumática, pós-operatório de castração e aguardando pessoas disponíveis para adoção, destinados à animais com razões para serem apreendidos ou resgatados, sem dono, abandonados, portando ou não identificação;

XVIII - Ambientes de Acumulação ou Confinamento de Caninos e Felinos Domésticos: locais onde se encontram dezenas a centenas de cães e gatos em aglomeração em espaços físicos limitados, com ausência de limpeza, ausência de alimentação, descontrole de vetores (ratos, baratas, escorpiões), descontrole reprodutivo e de doenças nos animais abrigados, onde se prevalece a entrada de animais doentes ou saudáveis (aquisição ou recepção de novos animais) e não se prioriza a sua saída para uma nova adoção;

XIXCentros Públicos de Acolhimento de Caninos e Felinos: locais de gestão pública municipal ou estadual onde atuem na vigilância de zoonoses, executem programas de castração e possuam instalações para abrigo temporário de animais apreendidos e ou em recuperação terapêutica ou cirúrgica e disponíveis para adoção;
XXAssociações ou Organizações Civis de Acolhimento de Animais sem Fins Lucrativos: organizações com sede física, compostas de pessoas da sociedade civil, devidamente credenciadas nas exigências municipais ou estaduais com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, e que exercem tarefas, sem fins lucrativos, voltadas à proteção animal em conjunto com o ente público, oferecendo serviços de utilidade pública como cirurgias de castração, educação ambiental, acolhimento temporário à animais enfermos, podem realizar pesquisas de apoio ao controle de zoonoses e se esforçam para encontrar novos lares para os animais acolhidos;
XXIResidências de Acolhimento de Cães e Gatos: são casas ou apartamentos de pessoas singulares que tenham disponibilidade e vontade de atuar na proteção animal, que devem estar devidamente inscritas em cadastro municipais para ajudar na oferta de lar temporário para caninos e felinos domésticos em parceria com ONGs e com centros públicos de acolhimento de caninos e felinos, que recebem e estão sujeitos a visitas técnicas de orientação e fiscalização e vigilância zoosanitária;
XXIIResgate: animais assistidos em ações de urgência, emergência seja em via pública, ou ambiente privado, por ação policial ou por ação de organizações da sociedade civil;

XXIII - Captura: animais assistidos mediante estratégias montadas com armadilhas de contenção com finalidades de amparo, acolhimento para tratar patologias e castração; e

XXIVApreensão: animais assistidos em situações de irregularidades comerciais ou em residências por meio de ação policial ou ação das unidades de vigilância em saúde e zoonose.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
O acolhimento de caninos e felinos domésticos em Alagoas passa a ocorrer por meio de uma rede de acolhimento composta pelas entidades:
Iente público, por meio de centros públicos de acolhimento de caninos e felinos integrados aos centros de controle de zoonoses, quando houver, ou implantados isoladamente sob decisão dos municípios;
IIorganizações da sociedade civil de proteção animal sem fins lucrativos devidamente inscritas em cadastros municipais e estaduais; e
IIIresidências de pessoas singulares devidamente inscritas em cadastros municipais espontaneamente para lares temporários.
Art. 5.
O acolhimento dos animais deve ter caráter temporário em cada ambiente e a sua liberdade deve ser o objetivo, seja como animais comunitários, seja destinado à adoção.
Art. 6.
É competência do ente público recolher e acolher cães e gatos encontrados nas vias públicas, quando:
Ifor necessária a realização da castração;
IIincapacitados de sobreviverem em vida livre, por estarem apresentando patologias ou acidentados; e
IIIapreendidos nas ações policiais na constatação dos abusos e maus tratos com prisão do tutor/responsável e configurada a perda da guarda do animal legal.
Art. 7.
É de competência do centro público de acolhimento animal, o tratamento que se mostre necessário ao animal que for apreendido ou recolhido da via pública, bem como sua esterilização cirúrgica e identificação pelo meio que estiver definido em regulamento e sua destinação ao ambiente em que foi capturado/resgatado ou à adoção.
Art. 8.
Após a prestação de tratamento, esterilização e identificação, o centro público deve aguardar um prazo de 15 (quinze) dias para uma reclamação de um possível tutor/dono do animal resgatado ou sua devolução no local onde foi capturado/resgatado.
Art. 9.
Em caso de insucesso na devolução ao ambiente de vida livre, o centro de acolhimento público deixa o animal à disposição para adoção e pode encaminhar a organizações de proteção animal também com finalidade de adoção.
Art. 10.
A organização não governamental pode estipular prazo para permanência do animal, de acordo com suas capacidades técnicas, e em caso de não conseguir novos donos pode estabelecer elo com lares temporários em residências singulares devidamente cadastradas na gestão pública municipal.
Art. 11.
Nos lares temporários o custeio do animal acolhido deve ser partilhado entre o cidadão dono da residência que se dispôs a abrigar o animal temporariamente e espontaneamente, a organização não governamental e o ente público municipal.
Art. 12.
s centros públicos de acolhimento e as organizações não governamentais devem manter estruturas físicas e equipes técnicas capazes de garantir o bem-estar dos animais e o controle sanitário e prestação de tratamento ambulatorial, cirúrgico de castração e internação até a recuperação e liberação do animal.
Art. 13.
As instalações físicas devem ter espaços adequados para os animais e áreas de recreação para cães exercerem a movimentação natural da espécie.
Art. 14.
As residências singulares para lares temporários devem garantir o acolhimento adequado ao animal que acolher, como áreas cobertas, canis, áreas livres para banho de sol e segurança para se evitar a fuga.
Art. 15.
Animais adultos devem ter prioridade para retornar ao ambiente onde foram resgatados quando, mediante avaliação técnica do ente que o resgatou, subsidiado por laudos de veterinários, sejam verificadas as condições de sobrevivência/ permanência enquanto animal de comunidades.
§ 1ºEm caso de constatada inviabilidade da permanência livre do animal adulto em comunidade, devem ser promovidas medidas que viabilizem a sua adoção, com apoio das organizações não governamentais e de lares temporários.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 2ºAnimais filhotes em idade de socialização, que tenham sido resgatados, tratados, recuperados e esterilizados devem ser encaminhados à adoção.
Art. 16.
As comunidades devem oficializar vínculos de manutenção dos animais com o Estado de Alagoas e os animais devem ser identificados com os meios definidos em regulamento.
Art. 17.
s caninos e felinos que convivam em comunidades são protegidos, cuidados e tratados pela comunidade, definindo pessoas que o registre no órgão público estadual.
Art. 18.
(VETADO).
Art. 19.
(VETADO).
Art. 20.
Colônias de gatos nos centros urbanos devem ser permitidas desde que protegidas e tratadas pela comunidade ou organizações não governamentais e equipe técnica municipal que deve utilizar o método de captura, esterilização, desparasitação, vacinação contra a raiva, identificação visual com corte de ponta de orelha, identificação com objetivo de vínculo a um responsável a devolução dos gatos ao mesmo ambiente.
Art. 21.
A identificação, com objetivo de vínculo a um responsável, de todos os gatos da colônia deve ser realizada no ato de sua esterilização/castração adotando os meios aprovados em regulamentos municipais e, em caso de microchipagem, a identificação deve ser em nome da unidade de vigilância e zoonose do município vinculando aos nomes das pessoas da comunidade.
Art. 22.
É obrigatório relatório das ações com os gatos de colônias a ser mantido pelas equipes de atuação, seja comunidade, organizações não governamentais ou a própria gestão pública.
Art. 23.
No caso de capturar filhotes, o acolhimento e a adoção devem ser considerados.
Art. 24.
Eutanásias podem ser realizadas em animais acolhidos, mediante avaliação de médico veterinário que segue as diretrizes do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV sobre critérios para eutanásia.
Art. 25.
Esta Lei deverá ser divulgada com a promoção de campanhas educativas sobre bem-estar e responsabilidade na criação de cães e gatos, bem como estimular a aceitação social do cão e do gato comunitário e deve ser atividade implantada na rede escolar como temática transversal.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 26.
As Secretarias de Meio Ambiente e da Saúde podem disponibilizar recursos colaborando com os centros de acolhimento animal com finalidade de garantir a manutenção básica do animal no período temporário de acolhimento e de seus tratamentos e esterilização até a liberação do animal.
Art. 27.
s convênios públicos estaduais e municipais podem ser celebrados entre a rede de acolhimento animal temporários com finalidade de garantir a manutenção básica do animal no período de acolhimento até sua liberação.
Art. 28.
Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 29.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de junho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 06.06.2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.