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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9553, de 5 de junho de 2025

Lei nº 9553/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR APLICATIVO PARA USO EM DISPOSITIVO MÓVEL PARA MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Alagoas autorizado a criar aplicativo para dispositivo móvel de marcação de consultas e exames na Rede Pública Estadual de Saúde.
Art. 2.
Por meio deste aplicativo, os usuários poderão:
Iefetuar marcação de consultas e exames;
IIconsultar estoque e solicitar previamente os medicamentos disponibilizados pelo sistema de saúde e farmácia popular; e
IIIoferecer denúncias em relação ao funcionamento, atendimento e infraestrutura das unidades de saúde do Estado de Alagas.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 3.
O uso do aplicativo deverá ser disponibilizado gratuitamente, sendo acessível nos sistemas operacionais iOS, Android e Windows Phone.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de junho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 06.06.2025.

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