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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9548, de 6 de maio de 2025

Lei nº 9548/2025

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Art. 1.
Fica criado 1 (um) cargo de Coordenador de Segurança e Proteção de Dados, de provimento em comissão que integrará a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL, vinculado à Diretoria de Planejamento e Orçamento - DPO, cuja remuneração está descrita no Anexo Único desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE COORDENADOR DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO DE DADOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS - TCE/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem atribuições inerentes ao cargo de Coordenador de Segurança e Proteção de Dados:
Icoordenar a informação e o tratamento de dados pessoais;
IIaceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
IIIreceber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
IVorientar os servidores e os contratados da entidade a respeito de práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
Vexecutar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo únicoO Coordenador de Segurança e Proteção de Dados deverá ter os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como, acesso motivado a todas as operações de tratamento.
Art. 3.
São atribuições complementares do Coordenador de Segurança e Proteção de Dados, sem prejuízo das que poderão ser estabelecidas em normas complementares, orientar o agente de tratamento nas seguintes atividades:
Ielaboração da comunicação de incidente de segurança com dados pessoais, bem como do registro das operações de tratamento de dados pessoais e do relatório de impacto à proteção de dados pessoais;

ESTADO DE ALAGOAS

IIidentificação e análise de risco relativo ao tratamento de dados pessoais;
IIIdefinição de medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
IVimplementação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dos regulamentos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e na adoção de melhores práticas para proteção de dados pessoais;
Vanálise de cláusulas contatuais com terceiros que versem sobre proteção de dados pessoais;
VItransferências internacionais de dados, realizadas nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 13.709, de 2018; e
VIIformulação e implementação de regras de boas práticas de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
§ 1ºO Coordenador de Segurança e Proteção de Dados deverá manter sigilo sobre as informações protegidas por lei e, quando couber, sobre os dados pessoais que tomar conhecimento em decorrência do exercício de suas atividades e atribuições.
§ 2ºO sigilo previsto não prejudica o dever de observar o princípio da publicidade administrativa, quando aplicável, e de expor os fatos conforme a verdade, prestando as informações que lhe forem solicitadas pela ANPD ou por qualquer autoridade administrativa ou judicial competente.
Art. 4.
A nomeação do Coordenador de Segurança e Proteção de Dados deve ser baseada no perfil e competências essenciais à sua atribuição, preferencialmente o conhecimento sobre privacidade e proteção de dados, análise jurídica, gestão de riscos e governança, cujo provimento demanda escolaridade de nível superior.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de maio de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 09.05.2025.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 9.548, DE 6 DE MAIO DE 2025.

ANEXO ÚNICO

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