Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9540, de 16 de abril de 2025
Lei nº 9540/2025
Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual da Pessoa Idosa, no âmbito da Secretaria de Estado da Cidadania e da Pessoa com Deficiência - SECDEF.
Parágrafo únicoO Fundo Estadual da Pessoa Idosa é instrumento que tem por finalidade a captação, gerenciamento, repasse e aplicação de recursos destinados a financiar os programas, projetos e demais ações direcionadas às pessoas idosas, com o intuito de garantir e assegurar seus direitos sociais, promovendo a sua proteção, autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
ESTADO DE ALAGOAS
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Fundo Estadual da Pessoa Idosa será gerenciado pela SECDEF, a quem se vincula o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, cabendo ao colegiado a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 3.
Constituirão recursos do Fundo:
Itransferências da União, de outros Estados e dos Municípios;
IIdoações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou de organismos internacionais;
IIImultas decorrentes de infrações administrativas em razão de desobediência ao atendimento prioritário da pessoa idosa e de descumprimento, por entidade de atendimento à pessoa idosa, das prescrições da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
IVmultas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei Federal nº 10.741, de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento à pessoa idosa ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
Vmultas penais decorrentes de condenação por crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 2003;
VIrecursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
ESTADO DE ALAGOAS
VIIrendas provenientes da aplicação dos seus recursos, observada a legislação pertinente; e
VIIIoutros recursos que lhes forem destinados.
§ 1ºOs recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser deduzidos do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2ºNa hipótese de extinção do Fundo Estadual da Pessoa Idosa, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma disciplinada em regulamento.
Art. 4.
Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Estadual da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, após apresentação e aprovação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 1ºNas hipóteses de exigências legais ou regulamentares, ou de normas operacionais de alguma fonte repassadora, para manter os respectivos recursos em estabelecimentos financeiros oficiais ou em contas específicas, poderão ser abertas outras contas, mas sempre com a denominação identificadora de "Fundo Estadual da Pessoa Idosa".
§ 2ºA contabilidade do Fundo Estadual da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3ºA contabilidade do Fundo Estadual da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil Financeira da SECDEF.
Art. 5.
Caberá à SECDEF gerir o Fundo Estadual da Pessoa Idosa sob deliberação, orientação, fiscalização e acompanhamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa:
Isolicitar a política de aplicação dos recursos à SECDEF;
IIsubmeter ao CEDPI demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
IIIassinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IVoutras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
ESTADO DE ALAGOAS
§ 1ºAo CEDPI cabe analisar, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação do Fundo Estadual da Pessoa Idosa e fixar os critérios para sua utilização.
§ 2ºO gestor prestará contas ao CEDPI sobre o Fundo Estadual da Pessoa Idosa e prestará informações e esclarecimentos quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 6.
O Fundo Estadual da Pessoa Idosa terá vigência ilimitada.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió,16 de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.04.2025.