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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9539, de 16 de abril de 2025

Lei nº 9539/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Selo de Identificação dos Produtos da Agricultura Familiar de Alagoas - SIPAF/AL, que tem por finalidade possibilitar agregação de valor à produção da agricultura familiar, às atividades de pesca, aquicultura e extrativista vegetal, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção da segurança alimentar e nutricional da população e ao incremento à geração de trabalho, emprego e renda.
Parágrafo únicoO selo será concedido a produtos oriundos de agricultores familiares, de empreendedores familiares rurais, de formas associativas de organização da agricultura familiar, de silvicultores, agricultores, extrativistas, povos indígenas, quilombolas e pescadores artesanais profissionais, de forma individual ou coletiva, que atendam aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, mediante critérios e formalidades definidas em regulamento e observadas as legislações pertinentes.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O SELO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DE ALAGOAS - SIPAF/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
IAgricultor(a) Familiar e Empreendedor(a) Familiar: aquele(a) que pratica atividades agropecuárias no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.326, de 2006;
IIFormas Associativas de Organização da Agricultura Familiar: pessoas jurídicas formadas sob os arranjos de cooperativa ou associação da agricultura familiar;
IIIAgroindústria Familiar ou Unidade de Beneficiamento Familiar: empreendimento de propriedade ou posse de agricultores familiares sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com área útil construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matériasprimas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas, sendo classificado da seguinte forma, para beneficiamento de:
a)carnes e produtos cárneos;
b)leite e produtos derivados;
c)mel e produtos das abelhas;
d)ovos e respectiva classificação;
e)pescado e produtos do pescado; e
f)vegetais e produtos derivados.
IVAgroindústrias Familiares de Pequeno Porte de Processamento Artesanal: estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultores familiares com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abrange desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade e qualidade, garantindo ao consumidor um produto sem contaminação microbiológica, física e química, levando em consideração os aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais, sendo classificados da seguinte forma, para beneficiamento de:
a)carnes e produtos cárneos;
b)leite e derivados;
c)mel e produtos das abelhas;
d)ovos e respectiva classificação;
e)pescado e produtos do pescado; e
f)vegetais e produtos vegetais.
Art. 3.
São instrumentos desta Lei:
Icrédito;
IItributação;
IIIvigilância em saúde;
IVdefesa sanitária animal e inspeção de produtos de origem animal e vegetal e dos insumos;
Veducação;
VIpesquisa e desenvolvimento;
VIIassistência técnica e extensão rural;
VIIIextensão produtiva;
IXextensão cooperativa;
Xcertificação de origem e qualidade de produto;
XIcomercialização;
XIIassociativismo e cooperativismo;
XIIIarmazenamento; e
XIVqualificação da infraestrutura básica.
Art. 4.
O SIPAF/AL tem os seguintes objetivos específicos:
Ipromover o aumento da oferta de produtos processados, em quantidade e qualidade higiênico-sanitária e nutricional, priorizando os agroecológicos;
IIreduzir os desequilíbrios regionais, sociais e ambientais;
IIIfortalecer as ações de combate e de erradicação da fome e da pobreza;
IVdesenvolver atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, social, cultural e econômico;
Vfomentar a implantação, a regularização e o desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões de Alagoas;
VIampliar, recuperar, fortalecer e/ou modernizar unidades agroindustriais familiares já instaladas ou em desenvolvimento;
VIIcontribuir para a organização dos agricultores familiares na forma cooperativada, associativa, especialmente em redes, e outros empreendimentos da economia popular e solidária;
VIIIincrementar a renda do público destinatário, mediante a agregação de valor aos produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros, florestais e outros obtidos por meio de produção planejada ou extrativa;
IXcriar as condições para o acesso ao mercado consumidor, incentivando a logística eficiente e ambientalmente sustentável, estimulando preferencialmente a existência de cadeias curtas e a comercialização direta ao consumidor final;
Xproporcionar a criação e a manutenção de oportunidades de trabalho no meio rural, incentivando a permanência do agricultor em sua atividade, com ênfase aos jovens e às mulheres, com vista à sucessão das unidades de produção rurais;
XIpossibilitar a otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nas unidades familiares rurais;
XIIpropiciar a capacitação e o acesso à formação do público destinatário em todas as etapas da cadeia produtiva, da produção ao consumo;
XIIIapoiar, por meio de assessoramento técnico, os serviços de apoio à gestão e à prestação de serviços técnicos multidisciplinares, necessários ao processamento agroindustrial e ao controle da qualidade, à gestão financeira e contábil, à publicidade e comunicação, à distribuição e comercialização;
XIVapoiar a recuperação, a ampliação ou a modernização da infraestrutura básica de produção e de serviços necessários à operacionalização das atividades agroindustriais;
XVapoiar a elaboração de manuais de boas práticas de fabricação do produto e de confecção dos respectivos rótulos, contendo todas as informações obrigatórias para informar adequadamente o consumidor, como também da adequada estocagem das matérias-primas e dos produtos produzidos;
XVIapoiar a implantação de bases logísticas de distribuição, de armazenagem e de comercialização da produção para as agroindústrias organizadas de forma cooperativa e associativa, especialmente em redes, possibilitando a ampliação da escala comercial;
XVIIcriar instrumentos de apoio para a formação de estoques reguladores da oferta por meio de financiamento ou de compra;

XVIII - estimular a geração de produtos, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;

XIXfomentar as atividades turísticas e outras não agrícolas, associadas às agroindústrias familiares;
XXapoiar o desenvolvimento de produtos e insumos agroecológicos e de processos agroindustriais adequados, por meio de incentivos à pesquisa e à inovação tecnológica;
XXIapoiar a estruturação, a qualificação e a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal - SIM nos municípios ou nos consórcios regionais;
XXIIapoiar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos das agroindústrias familiares, para que haja adequação ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA;

XXIII - desenvolver parceria com a Instituto do meio Ambiente - IMA e órgãos ambientais municipais, visando ao registro ambiental simplificado de pequenas agroindústrias de baixo impacto ambiental, atendendo ao disposto na Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006; e

XXIVapoiar as ações da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL na fiscalização de estabelecimentos e produtos comercializados no âmbito intermunicipal e dos órgãos municipais de agricultura para a criação e implantação do SIM, além de auxiliar na fiscalização dos estabelecimentos e produtos destinados à comercialização municipal nos limites de cada município, com possibilidade de comercialização em todo território nacional, por meio da aquisição do Selo ARTE para produtos considerados artesanais e da adesão ao SISBI-POA para produtos considerados não artesanais.
Parágrafo únicoEm se tratando de unidade de beneficiamento de produtos cárneos, o SIPAF/AL realizará parceria com abatedouros frigoríficos que possuam registro sanitário junto aos serviços de inspeção municipal, estadual ou federal para o abate de animais e posterior beneficiamento nos estabelecimentos descritos no art. 2º desta Lei, de acordo com os limites territoriais estabelecidos na legislação sanitária vigente.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió,16 de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.04.2025.

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