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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9538, de 16 de abril de 2025

Lei nº 9538/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE LUTA DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA CULTURA NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura, a ser celebrado anualmente no dia 4 de maio, data do falecimento do compositor e artista Aldir Blanc e do ator e comediante Paulo Gustavo, ambos vítimas da Covid-19, com o objetivo de reconhecer e homenagear a contribuição fundamental dos profissionais da cultura para o enriquecimento da identidade estadual e a promoção da diversidade cultural.
Art. 2.
O Dia Estadual de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura tem como propósito destacar a importância do trabalho dos profissionais da cultura, promover a valorização de suas atividades e sensibilizar a sociedade e os poderes públicos para as demandas e desafios enfrentados por esses trabalhadores.
Art. 3.
O Poder Público, em conjunto com entidades culturais e representativas dos trabalhadores da cultura, poderá promover eventos, debates, atividades culturais e campanhas de conscientização no âmbito nacional, estadual, municipal, visando marcar a data e fomentar a reflexão sobre a valorização da cultura e de seus agentes.
Art. 4.
Para comemorar o Dia Estadual de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura poderão ser realizadas as seguintes ações:
Irealização de eventos culturais, tais como espetáculos, exposições, feiras e apresentações que valorizem e evidenciem a diversidade cultura do país;
IIincentivo à participação de trabalhadores da cultura em atividades de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional;
IIIpromoção de debates e discussões sobre políticas públicas voltadas para a cultura e condições de trabalho dos profissionais do setor;
IVdivulgação de campanhas educativas e informativas sobre a importância da cultura e do trabalho dos profissionais envolvidos; e
Vestímulo à criação e fortalecimento de redes de apoio entre os trabalhadores da cultura e entre estes e à sociedade civil.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, empresas e instituições culturais para a realização de ações alusivas ao Dia Estadual de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura.
Art. 6.
Caberá ao Poder Público promover a divulgação e conscientização sobre o Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura por meio de canais oficiais de comunicação, buscando ampla participação e reconhecimento da sociedade.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió,16 de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.04.2025.

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