São objetivos da política de que trata esta Lei:Iidentificar, prevenir e combater ação ou omissão que configure violência política contra a mulher;
IIgarantir o direito de participação política da mulher e combater a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero no acesso às instâncias de representação e no exercício de suas atividades políticas;
IIIcombater qualquer forma de discriminação de gênero, considerando-se também aspectos relativos a raça, cor, etnia, classe social, orientação sexual e religiosidade, que tenha por finalidade ou resultado impedir ou prejudicar o exercício dos direitos políticos da mulher;
IVdesenvolver e implementar medidas que ampliam a participação das mulheres na política;
Vpromover a divulgação de informações sobre as formas de identificar, denunciar e combater a violência política contra a mulher;
VIfomentar a participação das mulheres na vida pública, em partidos, associações e organizações comunitárias;
VIIfomentar a formação política das mulheres;
VIIIpromover mecanismos de acompanhamento das candidaturas femininas, com levantamento de dados sobre o número de candidatas, a destinação de recursos e o cumprimento da cota de candidaturas femininas, entre outros lados relevantes;
IXfomentar a criação de canais de denúncia de atos de violência política contra a mulher;
ESTADO DE ALAGOAS
Xpromover ações que fomentem a paridade entre homens e mulheres em todos os órgãos e instituições públicas e nas instâncias decisórias de partidos políticos, associações e organizações políticas;
XIinstituir mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de prevenção e enfrentamento à violência política contra a mulher; e
XIIfirmar termo de fomento, termo de parceria, termo de colaboração, credenciamento, acordo de cooperação, convênios entre entes, órgãos e entidades do terceiro do setor que tenham como objeto estatutário a promoção da igualdade social e dos direitos das mulheres, bem como os demais mecanismos previstos em lei para promover os objetivos da política pública prevista nesta Lei.