Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9534, de 16 de abril de 2025

Lei nº 9534/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE SOLIDARIEDADE COM O POVO PALESTINO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 29 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no Calendário Oficial Turístico e de Eventos do Estado de Alagoas o DIA ESTADUAL DE SOLIDARIEDADE COM O POVO PALESTINO, a ser celebrado anualmente em 29 de novembro.
Art. 2.
O Dia Estadual de Solidariedade com o Povo Palestino não será considerado feriado civil.
Art. 3.
No referido mês serão encorajadas ações visando promover campanhas, atividades e atos públicos voltados para o aprendizado sobre a história do povo palestino, incluindo sua cultura, tradições e contribuições, com o objetivo de fomentar o respeito, a empatia e uma compressão mais profunda do contexto sociopolítico enfrentado por esse povo.
Parágrafo únicoAs atividades descritas no caput deste artigo podem incluir palestras, exposições, seminários, exibições de filmes, leituras e discussões, com o intuito de criar uma compressão mais ampla e informada sobre o povo palestino e suas experiências.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió,16 de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.04.2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.