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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9533, de 16 de abril de 2025

Lei nº 9533/2025

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4 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS NO ESTADO DE ALAGOAS DE DIVULGAREM OS CASOS DE GRATUIDADE EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Alagoas obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos usuários sobre a gratuidade de primeira e segundas vias de certidões do registro civil de nascimento, óbito e a primeira via da certidão de casamento, para as pessoas cuja pobreza for declarada, conforme disposto nos arts. 5º, LXXVI, a e b, e 226, § 1º, ambos da Constituição Federal de 1988, e o art. 1.512, caput e parágrafo único, do Código Civil - Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1ºA forma de divulgação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita das seguintes formas:
Ios cartazes deverão medir, no mínimo, 297 x 210 mm (folha A4), com escrita legível, em local de fácil acesso, grande visibilidade e contendo a seguinte informação: "São gratuitas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, o registro civil de nascimento, a certidão de óbito e a habilitação para o casamento, a celebração, o registro e a primeira certidão de casamento, sendo isentos de selos, emolumentos e custas, sob as penas da lei."; e
IIdisponibilizar link informativo em sua página principal, caso o cartório possua website § 2º Deverá constar no rodapé da peça informativa que a divulgação ocorre de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 2.
Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Alagoas poderão disponibilizar ficha com modelo de declaração de pobreza.
Art. 3.
O Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais que não cumprir o que determina esta Lei será denunciado à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - CGJ/AL, para que lhe sejam aplicadas as penalidades previstas na lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió,16 de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.04.2025. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

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