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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9524, de 16 de abril de 2025

Lei nº 9524/2025

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a salvaguarda e incentivo da capoeira no Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A SALVAGUARDA E INCENTIVO DA CAPOEIRA NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios desta Lei, o reconhecimento:
Ida capoeira como atividade educativa, cultural e de esporte de participação;
IIdos elementos históricos e culturais afro-brasileiros que compõem a capoeira, cujas características fundamentais devem ser acauteladas;
IIIda capoeira como atividade multidisciplinar que congrega modalidades e estilos próprios, cujas variantes a comunidade pratica e considera; e
IVda comunidade da capoeira como legítima interessada e que deve ser previamente consultada em relação a qualquer medida que interfira na organização, funcionamento e prática de suas atividades.
Art. 3.
São objetivos desta Lei:
Isalvaguardar e incentivar a roda e o ofício dos mestres tradicionais da capoeira por meio das seguintes medidas:
a)apoio para formação e intercâmbios nacionais e internacionais de capoeiristas;
b)incentivo à inclusão do ensino da capoeira no currículo escolar;
c)apoio para estudos, mapeamentos, inventários, pesquisas e difusão de conhecimento;
d)incentivo para realização de eventos, tais como: roda de capoeira, oficinas, cursos, capacitação e formação continuada, seminários e encontros;
e)apoio para produção e divulgação de livros e material de audiovisual; e
f)reconhecimento e apoio para os mestres tradicionais de capoeira.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIincentivar que o Estado, os municípios e a rede privada de educação implementem programas de capoeira na rede de ensino; e
IIIestimular a implementação de programas de apoio à produção, promoção e comercialização de bens e serviços originários da atividade da capoeira.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a definir e destinar recursos do orçamento para a salvaguarda e incentivo da capoeira em Alagoas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió,16 de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.04.2025.

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