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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9522, de 11 de abril de 2025

Lei nº 9522/2025

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Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da realização de formação em primeiros socorros, com foco na prevenção e intervenção em casos de engasgamento, para os profissionais lotados nas escolas da rede estadual de ensino do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS PARA PROFISSIONAIS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
A formação em primeiros socorros deverá ter carga horária mínima de 08 (oito) horas, devendo ser composta por atividades teóricas e práticas, com conhecimento sobre a manobra de Heimlich.
Art. 3.
Os módulos da formação em primeiros socorros deverão abordar os seguintes temas:
Iidentificação e prevenção de situações de risco de engasgamento;
IIreconhecimento dos sinais e sintomas de engasgamento;
IIItécnicas de intervenção imediata em casos de engasgamento;
IVutilização de manobras de desobstrução de vias aéreas; e
Vnoções básicas de suporte básico de vida.
Art. 4.
O público-alvo da formação em primeiros socorros são os profissionais lotados nas escolas da rede estadual de ensino, incluindo, mas não se limitando a:
Iprofessores;
IIdiretores;
IIIauxiliares de ensino;
IVfuncionários administrativos; e
Vprofissionais de serviços gerais.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 5.
Em cada escola da rede estadual de ensino, no mínimo 10% (dez por cento) dos profissionais deverão estar habilitados a prestar os primeiros socorros aos alunos.
Art. 6.
A formação em primeiros socorros deverá ser ministrada por profissionais qualificados na área da saúde, com comprovada experiência em treinamento em primeiros socorros.
Art. 7.
O descumprimento desta Lei acarretará sanções administrativas, que serão definidas pelo público, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 10 de abril de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2097 de 11.04.2025.

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