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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9518, de 10 de abril de 2025

Lei nº 9518/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

ESTABELECE O SEXO BIOLÓGICO COMO O ÚNICO CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO GÊNERO DE COMPETIDORES EM PARTIDAS ESPORTIVAS OFICIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinado que o sexo biológico será o único critério definidor para a organização das equipes quanto ao gênero dos competidores em partidas esportivas oficiais no Estado de Alagoas, sendo vedada a atuação de transgêneros em tais equipes, assim como em competições de esportes individuais.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, transgênero é a pessoa que tem identidade de gênero, ou expressão de gênero diferente de seu sexo biológico.
Parágrafo únicoAos transgêneros fica garantida a participação em equipes que correspondam ao seu sexo biológico assim como em competições realizadas com equipes de categoria mista.
Art. 3.
A federação, entidade ou clube de desporto que descumprir esta Lei sofrerá sanção de multa equivalente a 5000 (cinco mil) UPFAL.
Parágrafo únicoOs clubes de desporto deverão adequar-se às normas da presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 10 de abril de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2097 de 11.04.2025.

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