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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9514, de 7 de abril de 2025

Lei nº 9514/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ALTERA O ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 8.643, DE 30 DE MARÇO DE 2022, PARA DISPOR SOBRE A DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS, ESTÁVEIS E DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei Estadual nº 8.643, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Os efeitos financeiros do reajuste de que trata o art. 1º desta Lei serão contados a partir do dia 1º de janeiro de 2020." (NR) As despesas decorres da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.04.2025.

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