Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9513, de 1 de abril de 2025
Lei nº 9513/2025
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Poderá ser instituída cota correspondente entre 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento) do total de postos de trabalho em cada contrato de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no Estado de Alagoas, para as mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de que trata a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
§ 1ºConsidera-se violência doméstica e familiar contra a mulher aquelas condutas tipificadas na Lei Maria da Penha.
§ 2ºO disposto no caput deste artigo é aplicável a contratos com quantitativo mínimo de 50 (cinquenta) colaboradores.
§ 3ºO percentual de reserva de vagas de que trata o caput deste artigo deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 4ºNa hipótese do não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.
Art. 2.
O percentual ora fixado poderá constar expressamente dos editais de certames licitatórios realizados pelo Estado de Alagoas cujos processos administrativos sejam iniciados após a publicação desta Lei e que envolvam a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Parágrafo únicoNas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos provenientes das licitações de que trata o caput deste artigo será observado o disposto nesta Lei.
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 3.
O Poder Executivo fixará em regulamento critérios adicionais e demais formas de enquadramento e priorização que garantam a efetividade desta Lei e que preservem a segurança das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como garantam a eficácia das medidas protetivas, nos termos da Lei Maria da Penha.
Art. 4.
Esta Lei não se aplica às hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou contratos com instituições públicas ou privadas visando à aplicação da presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.