Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9511, de 1 de abril de 2025
Lei nº 9511/2025
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
DISPÕE SOBRE A VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE ESTÁGIO EMITIDO PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Será válida a declaração de estágio, remunerado ou não, emitida por qualquer órgão da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Alagoas, desde que cumprido o estabelecido no art. 3º e incisos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2.
A declaração deverá conter a indicação resumida das atividades desenvolvidas, órgão e/ou setor em que atuou, períodos cumpridos, carga horária e avaliação de seu desempenho.
Ia declaração será emitida pela autoridade responsável pelo órgão e/ou setor em que atuou o estudante; e
IInão será expedida a declaração na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório.
Art. 3.
A validade da declaração emitida nos termos desta Lei independe de convênio firmado entre a instituição de ensino com o órgão da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Alagoas, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Federal nº 11.788, de 2008.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.