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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9510, de 1 de abril de 2025

Lei nº 9510/2025

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Art. 1.
Na adoção de medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da Rede Estadual de Ensino serão observadas as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A ATENÇÃO À SAÚDE OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da Rede Estadual de Ensino obedecerão às seguintes diretrizes:
Ipromoção da qualidade de vida no trabalho, por meio da manutenção de ambientes e processos de trabalho saudáveis;
IIdesenvolvimento de ações de promoção e proteção à saúde e de prevenção de doenças ocupacionais, com prioridade para a:
a)saúde vocal;
b)saúde auditiva; e
c)saúde mental.
IIIorientação dos profissionais de educação sobre os processos de adoecimento relacionados com sua atividade laboral;
IVestímulo à pesquisa, à produção de conhecimentos e à difusão de experiências que apoiem a tomada de decisão e a construção compartilhada de ações de promoção da saúde dos profissionais de educação;
Vapoio à formação e à educação permanente de gestores e trabalhadores da saúde na área de saúde ocupacional dos profissionais de educação;
VIlevantamento das condições de trabalho dos profissionais de educação, visando à detecção de riscos ocupacionais a sua saúde e a seu bem-estar;
VIIgarantia da integralidade na atenção à saúde dos profissionais de educação;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

VIIIcapacitação de gestores escolares, para prevenir a violência e demais formas de sofrimento no local de trabalho; e
IXarticulação entre a rede socioassistencial e a de saúde pública, para atendimento dos profissionais de educação.
Art. 3.
As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da Rede Estadual de Ensino têm como objetivos:
Ipromover a saúde e prevenir as doenças ocupacionais dos profissionais de educação;
IIcontribuir para a melhoria da qualidade de vida, das relações interpessoais e do bem-estar biopsicossocial dos profissionais de educação;
IIIpropiciar ambientes de trabalho saudáveis, por meio da melhoria contínua das condições e das relações de trabalho; e
IVcompreender o processo saúde-doença em seus aspectos individuais e naqueles relacionados às condições de trabalho e nele intervir, quando for o caso.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.

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