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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9508, de 1 de abril de 2025

Lei nº 9508/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO "AMIGO DOS ENTREGADORES" PARA OS ESTABELECIMENTOS QUE DISPONHAM DE SUAS DEPENDÊNCIAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ENTREGA POR APLICATIVOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o selo "Amigo dos Entregadores" para os estabelecimentos que disponham de suas dependências aos prestadores de serviços autônomos de entrega por aplicativo.
Art. 2.
Para a obtenção do selo de que trata esta Lei, o estabelecimento deverá proporcionar aos prestadores de serviços de entrega por aplicativo acesso a pelo menos 3 (três) dos incisos abaixo:
Ibanheiros de uso de seus funcionários ou clientes;
IIfornecimento de água filtrada;
IIIlocais de descanso; e
IVdesconto de pelo menos 20% (vinte por cento) nas refeições.
Parágrafo únicoQuando o estabelecimento utilizar os serviços dos prestadores de serviços de entrega por aplicativo deverá cumprir pelo menos 3 (três) dos incisos acima arrolados.
Art. 3.
A certificação será renovada anualmente.
Parágrafo únicoCaso o estabelecimento deixe de atender os critérios previstos no

art. 2º desta Lei, o selo poderá ser cassado a qualquer momento.

Art. 4.
O estabelecimento poderá utilizar o selo de que trata esta Lei em todos os seus produtos, marcas e materiais publicitários, redes e mídias sociais, durante todo o período de certificação, bem como deverá afixar o selo em seu estabelecimento.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.

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